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O que mudou com a lei do superendividamento?

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#pratodosverem: artigo:O que mudou com a lei do superendividamento? Descrição da imagem: um homem fazendo contas na calculadora. Cores na imagem: vermelho, branco, azul e preto.
Direito do consumidor

Com a entrada em vigo da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), o consumidor pode esperar mais transparência nos contratos de empréstimos e facilidades nas negociações de dívidas.

Objetivo da nova Lei é aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor ao dispor sobre a prevenção e o tratamento que se deve dar aos casos em que o superendividamento ocorre.

Nos termos da nova lei, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Em resumo, as principais mudanças previstas pela norma são:

  1. Regras de maior transparência nos cartões de crédito e nas publicidades de oferta de crédito;
  2. Processo de repactuação de dívidas a partir de audiência conciliatória com múltiplos credores;
  3. Alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por superendividamento não configure crime.

Uma das novidades da Lei do Superendividamento é a chance de o consumidor endividado recorrer a uma audiência conciliatória em juízo e chamar todos os credores para renegociar seus débitos.

Antes isso não era possível, sendo necessária a negociação das dívidas com cada um dos credores.

Agora, na mesa de negociação, é possível apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservado um “mínimo existencial”, considerando a renda atual de quem contraiu as dívidas e sua capacidade de pagamento.

Em caso de acordo, será homologado pelo juiz e terá eficácia de título executivo judicial. Devem constar do plano itens como: suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.

A lei prevê também a possibilidade de que, caso a audiência não seja exitosa, o juiz possa definir um plano com prazo máximo de cinco anos, sujeitando todos os credores aos termos definidos nesta decisão.

Importante destacar que o novo regime legal não alcança as seguintes hipóteses:

  1. As dívidas com garantia real ( carro, imóveis, etc);
  2. Os financiamentos imobiliários;
  3. Os contratos de crédito rural;
  4. Dívidas feitas sem a intenção de quitação.

Quanto as novidades apresentadas pela Lei pode-se destacar:

A) A Lei define como direito básico do cliente a garantia de práticas de crédito responsável, de educação nas finanças e de prevenção e tratamento de situações previstas, com preservação do mínimo existencial.

B) Inclui no rol de nulidades as cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou da celebração de acordo com os credores.

C) Obriga as empresas que vendem a prazo a informar ao cliente: o custo efetivo total; a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso; o total de prestações; e o direito de antecipar a quitação da dívida ou de parcelas sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.

C) Proíbe anúncios de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC”; ou sem avaliação da situação das finanças do cliente.

D) Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito. Em especial, no caso de idosos, analfabetos, doentes ou vulneráveis.

E) Permite que o cliente informe à empresa que administra o cartão de crédito sobre a parcela que está em disputa com o fornecedor, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

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