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O empregado pode perder ou ter reduzida as férias?

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#pratodosverem: artigo: O empregado pode perder ou ter reduzida as férias? Descrição da imagem: uma mulher esta com suas malas de viagem andando pelo aeroporto. Cores na foto: preto, marrom, preto ,azul, branco e verde.
Direito do trabalho

Férias direito fundamental de todo trabalhador, direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XVII da CF, o qual menciona “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Todo trabalhador terá direito as férias após o período de 12 meses da vigência do seu contrato de trabalho, devendo o empregador comunicar por escrito e mediante assinatura de recibo, o início das férias com antecedência mínima de 30 dias, com a devida anotação dos períodos aquisitivos e concessivos na CTPS.

Embora tenha direito as férias após cada período de 12 meses, se houver faltas durante o período aquisitivo, isso poderá gerar um impacto as férias, ocasionando assim uma redução dos dias, na seguinte proporção:

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
  • 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Destaca-se que não será considerada como motivo de redução a falta ao serviço do trabalhador em licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.  Desta forma, a redução dos dias de férias ocorrerá na hipótese de faltas injustificadas.

Em razão da redução dos dias de férias, consequentemente a remuneração será inferior, e o pagamento ocorrerá de forma proporcional aos dias concedidos, acrescidos de 1/3 constitucional.

Além da redução dos dias de férias, existem algumas circunstancias, que podem levar a perda do direito a férias pelo empregado, conforme indica o artigo 133, da CLT, o empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, quando ocorrer alguma dessas situações:

  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.

Um novo período aquisitivo iniciará na data do retorno do empregado ao serviço.

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