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Com a destituição do poder familiar, o filho ainda é herdeiro? O genitor(a) ainda é obrigado no custeio desse filho?

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#pratodosverem: artigo: Com a destituição do poder familiar, o filho ainda é herdeiro? O genitor(a) ainda é obrigado no custeio desse filho? Descrição da imagem: uma família brincando no parque junto com dois filhos. Cores na foto: preto, laranja, preto e vermelho.
Direito de família

O poder familiar é a denominação para as obrigações, deveres e responsabilidades dos pais com seus filhos crianças e/ou adolescentes, seja no sustento, na alimentação, na saúde, na educação, entre outros. São obrigações que irão propiciar à criança e ao adolescente o seu bem estar, independente da forma de constituição dessa família, sendo filho biológico, adotivo ou sócio-afetivo.

Entretanto, o poder familiar pode ser retirado daqueles genitores que o exercem por meio de abuso ou violência, além da omissão e inércia quanto à guarda e tutela do menor de idade.

São os casos, a título de exemplificação, em que o filho é castigado de forma imoderada ou é colocado em abandono, ou ainda, quando a criança é entregue de forma irregular para terceiros para fins de adoção, entre outros motivos, inclusive na esfera criminal, discriminados no art. 1.638 do Código Civil.

Quando esse poder familiar é exercido colocando a criança e/ou o adolescente em risco, automaticamente ele é revogado. Será instaurado procedimento judicial para que o poder familiar seja retirado, em que pese a guarda ser retirada dos genitores de forma imediata. A criança e ou adolescente poderá ser acolhido por um familiar ou até mesmo, ser incluída em casas de acolhimento provisório.

Mas após a destituição do poder familiar, confirmada em sentença judicial, o genitor(a) ainda tem o dever de sustento desse filho, mesmo sem que tenha mais o poder familiar e a guarda da criança e ou adolescente? O filho ainda é herdeiro do genitor(a) que perder o poder familiar?

Neste contexto, quanto à obrigação de prestar alimentos ao filho, mesmo com a destituição do poder familiar, os pais tem o dever de prestá-los, obrigação que perdurará até a inclusão da criança e/ou adolescente em família substituta na modalidade de adoção.

Na própria sentença em que há a confirmação da destituição do poder familiar, já pode ser previsto modalidade de alimentos a serem pagos pelos genitores.

Os alimentos tornam-se obrigatórios em razão de, em que pese a perda do poder familiar (o que teoricamente, perderia-se o dever de sustento, uma vez que os alimentos entre pais e filhos fundamenta-se no poder familiar), a obrigação alimentar persiste na medida em que passa a ser fundamentada na relação de parentesco existente, e não mais em razão do poder familiar em si.

Ou seja, os alimentos continuam sendo devidos, não em razão do poder familiar que houvera a destituição, mas sim em razão da relação de parentesco existente, que nunca se extinguirá, salvo quando ocorrer a adoção dessa criança e/ou adolescente por outra família, que passará a constar na certidão de nascimento do infante na filiação.

Até que isso ocorra, os alimentos são devidos, ficando os pais que perderam o poder familiar, na condição de alimentante, podendo sofrer as consequências cabíveis na falta dos alimentos.

O mesmo se afirma quando a perda do poder familiar e o direito de sucessão, uma vez que, de igual modo, a relação entre os genitores e os filhos será permeada pela relação de parentesco e não mais em razão do poder familiar, o que pressupõe, de igual modo aos alimentos, que os filhos serão herdeiros desses pais em eventual falecimento destes.

Logo, extinto o poder familiar por qualquer razão, à exceção da adoção, permeia o direito sucessório e os filhos não serão excluídos de eventual sucessão de bens dos genitores falecidos.

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