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O que é o marco legal das Startups?

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#pratodosverem: artigo: O que é o marco legal das Startups? Descrição da imagem: um coworking onde as pessoas trabalham. Cores na imagem: cinza, preto, marrom, amarelo, verde, azul e laranja.

O termo startup ainda é muito recente e, apesar de conhecido, poucos sabem dizer o que o ele realmente significa.

Muitos acreditam que uma startup é uma empresa em seu período inicial. Realmente, muitas startups são empresas que estão iniciando, mas, não é só isso que as define.

O termo startup surgiu no Vale do Silício, a famosa região da Califórnia especializada em tecnologia e inovação.

Basicamente, a definição correta de startup é uma empresa que possui um modelo de negócios repetível e escalável. Elas são inovadoras e, normalmente, usam a tecnologia para o seu funcionamento. Também são compostas por um grupo de pessoas com perfil e mindset empreendedor.

A Lei Complementar nº 182/2021 de 1º de junho de 2021, chamada de Marco Legal das Startups trouxe práticas que já eram adotadas no mercado de Startups, mas também grandes novidades como, por exemplo, a possibilidade de a Administração Pública contratar soluções inovadoras.

De acordo com o artigo 4º da nova legislação, as Startups são organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. 

A nova Lei discorre sobre os instrumentos de investimentos em inovação e confere segurança aos investidores desse segmento ao dispor no artigo 5 que não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na Startup por meio dos seguintes instrumentos: (i) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas; (ii) opção de compra de ações ou de quotas; (iii) debênture conversível; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária; (v) estruturação de sociedade em conta de participação; (vii) investimento-anjo e outros instrumentos em que haja aporte de recursos e o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

Tais instrumentos têm por finalidade proteger o patrimônio do investidor, especialmente dos investidores-anjo, aqueles segundo o artigo 2 da referida Lei não é considerado sócio e não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes; para que não responda por débitos da Startup, enquanto não optar por exercer eventual direito de ingresso no quadro societário da empresa.

Neste sentido, a Lei Complementar prevê que o investidor que realizar o aporte de capital não será considerado sócio ou acionista e não responderá por qualquer dívida da empresa, mas também não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa.

De acordo com o artigo 9 da nova legislação, as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais destinados à inovação previstos na Lei 13.800/19; Fundos de Investimento em Participações (FIP) autorizados pela CVM, que invistam em empresas inovadoras; investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de Startups.

Por fim, de acordo com o artigo 13, uma real novidade do Marco Legal das Startups, foi a possibilidade da Administração Pública também poder se beneficiar de soluções inovadoras, ao permitir a contratação de soluções inovadoras para suprir suas necessidades, por meio de licitação.

Com grandes expectativas de estimular investimentos neste novo segmento do mercado, incentivando novas tecnologias e fomentando a economia, a nova Lei entrará em vigor em 31/08/2021.

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