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Alta do INSS, mas a empresa não me considera apto para o retorno. O que fazer?

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#pratodosverem: artigo: Alta do INSS, mas a empresa não me considera apto para o retorno. O que fazer? Descrição da imagem: um médico assinando documentos para um paciente. Cores na imagem: verde, branco, azul, preto e rosa.
Direito do trabalho

Situações de limbo previdenciário-trabalhista ocorrem quando o médico do INSS conclui que o trabalhador está apto para o trabalho, optando por indeferir/negar um benefício previdenciário, mas ao mesmo tempo o médico do trabalho considera o empregado inapto para o retorno.

Diante da situação do empregado impedido de voltar ao trabalho e consequentemente sem receber salários no referido período, de quem é a responsabilidade pela remuneração?

Alguns entendem que a responsabilidade pelo pagamento do salário neste período não é do empregador, e sim da Previdência Social. Contudo, a Justiça Trabalhista não entende desta forma e conclui que a responsabilidade é do empregador, pois o período de afastamento do trabalhador é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

Devemos relembrar que o contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, deve existir uma reciprocidade entre as obrigações de empregado e empregador, um equilíbrio entre os deveres contratuais das partes, os principais deveres do empregador são assumir os riscos da atividade econômica, admitir, pagar a contraprestação e dirigir a prestação pessoal de serviço.

Nos casos em que o órgão previdenciário entenda que o trabalhador está apto para o retorno e o empregador entende que o trabalhador esta inapto, instaura-se uma divergência sobre a capacidade laboral do trabalhador, na qual o trabalhador não tem a menor participação.

Situações entre empregador e INSS sobre questões de saúde laboral não pode gerar prejuízos ao trabalhador.

É incontroverso que o trabalhador permaneça nesta situação, sem receber salário, sem trabalhar ou sem receber benefício previdenciário. Uma vez que o empregador discorde da decisão do INSS e não permita o retorno do trabalhador, cumpre ao empregador postular ao INSS ou na Justiça Federal uma revisão da decisão para que o trabalhador obtenha o benefício previdenciário.

Destaca-se que a constatação da capacidade do empregado para o trabalho, é um ato realizado pelo perito oficial do INSS, o ato administrativo presume-se legítimo. Outra saída para o empregador é readaptar o empregado em funções compatíveis com as limitações apontadas pelo médico do trabalho.

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. E a empresa não pode deixar o empregado em um limbo jurídico-trabalhista-previdenciário.

Diante da situação de desamparo pela empresa em não questionar a decisão administrativa junto ao INSS, limitando-se apenas a negar o retorno do trabalhador, sem qualquer tentativa de readaptação compatível com as suas limitações físicas, e não comprovada recusa do empregado em voltar ao trabalho, este pode pleitear pela rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa, sendo devido o pagamento dos salários do período de afastamento.

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