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O que mudou com a nova lei de franquias?

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#pratodosverem: artigo: O que mudou com a nova lei de franquias? Descrição da imagem: times square de nova iorque com os telões ligados. Cores na imagem: azul, verde, amarelo, vermelho, branco, preto e laranja.
Direito do consumidor

Abrir uma franquia é uma opção cada vez mais acessível para quem pretende empreender, mudar de área profissional, ou até mesmo aumentar a renda.

O principal benefício para o empresário que investe nesse tipo de negócio é iniciar um empreendimento com marca reconhecida, estrutura de suporte, tecnologia e metodologias consolidadas, sendo que os resultados obtidos são atribuídos à gestão do franqueado e processos padronizados formatados e oferecidos pelo franqueador. 

Há pouco mais de um ano, entrou em vigor a Lei 13.966/2019 a chamada Nova Lei de Franquias, que promove grande inovação no setor.

O novo regramento pode ser sintetizado na exigência de um grau maior de transparência e controle das informações iniciais transmitidas pelo franqueador ao candidato à franquia, por meio da COF – Circular de Ofertas de Franquias, cuja entrega deve se dar com antecedência mínima de 10 dias do contrato a ser eventualmente formalizado.

A Circular de Oferta da Franquia – COF é um documento desenvolvido pelo franqueador e que apresenta todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes. Deve ser criterioso, claro, conciso e completo.

A nova lei, tornou mais rigorosas as punições ao Franqueador por omissões de informações na COF ou ofertas de investimento não condizentes com a realidade e expectativa dos candidatos antes da assinatura do contrato de franquia.

Nesse sentido, necessariamente, deve constar na Circular de Ofertas as seguintes informações: (a) regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; (b) regras de transferência ou sucessão; (c) prazo contratual e condições de renovação; (d) penalidades, multas e indenizações; (e) quotas mínimas de compra junto ao franqueador, se houver; (f) existência ou não de conselho ou associação de franqueados.

A nova lei anda prevê afastamento de relação de consumo e/ou vínculo empregatício entre franqueador e franqueado; possibilidade de sublocação de pontos comerciais do franqueador ao franqueado; possibilidade de escolha de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre franqueador e franqueado; e, exigência de que os contratos nacionais sejam escritos em língua portuguesa e/ou tenham tradução certificada custeada pelo franqueador.

Alguns franqueados pensam em comprar uma franquia para delegar a outros a tarefa de gerenciá-la. A COF é a oportunidade de o franqueador esclarecer o quanto a presença do franqueado à frente da franquia será exigida, por isso, a nova Lei amplia a importância do COF nos dias atuais.

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