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O que é aposentadoria híbrida?

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#pratodosverem: artigo: O que é aposentadoria híbrida? Descrição da imagem: um agricultor esta cuidando da plantação. Cores na imagem: verde, marrom, azul e preto.
Direito previdenciário

No Regime Geral de Previdência Social, as aposentadorias são diferenciadas legalmente como sendo para segurados urbanos e segurados rurais. No entanto, pela legislação previdenciária, é possível que os segurados aproveitem os dois períodos.

A Lei n° 8.213/91 regulamenta a forma como se reconhece a condição de segurado especial, que em regra é a pessoa que exerce atividade na lavoura, pecuária, atividade extrativista, bem como também na pesca artenasal, sendo todas reconhecidas como atividades rurais para fins do reconhecimento previdenciário, nos termos do artigo 11, inciso VII, alíneas a, b e c da Lei 8.213/91

Cônjuge(a), companheiro(a), filho(a) maior de 16 anos também podem ser inseridos como segurados especiais.

Vejamos o que diz a lei:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:            

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.  

A aposentadoria híbrida é a modalidade de benefício em que o(a) segurado(a) pode somar os períodos de tempo de atividade rural com tempo de atividade urbana, nos termos do artigo 48, §3° da Lei n° 8.213/91, tendo em vista que muitos trabalhadores migram do serviço rural para o serviço urbano e também em sentido contrário.

A aposentadoria rural de tem exigência de idades diferentes da aposentadoria urbana, sendo normalmente de 5 anos a menos para o homem e para mulher, desde que fosse trabalho integralmente no meio rural, conforme o artigo 48, §1° e §2° da Lei n° 8.213/91.

Com a aposentadoria híbrida, não é mais possível aproveitar as idades diferenciadas, sendo que a aposentadoria híbrida se assemelha à aposentadoria por idade urbana, com os mesmos requisitos.

Com a reforma instituída pela Emenda Constitucional n° 103/2019, a aposentadoria híbrida foi alterada, exigindo dos homens os requisitos de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, e das mulheres a idade de 62 anos, mas mantendo os 15 anos de contribuição que já era exigido.

Para os segurados homens que já eram filiados ao Regime Geral antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, considera-se ainda a exigência de 15 anos.

Ainda, para as mulheres que já eram filiadas ao Regime Geral de Previdência anteriormente, aplica-se a regra de transição da idade progressiva.

Havia uma controvérsia se era necessário que o segurado voltasse a exercer atividade rural antes de realizar o requerimento de aposentadoria híbrida. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é obrigatório que a atividade antes do requerimento seja rural, bastando que seja comprovada a existência das duas atividades.

Outra controvérsia era de que muitas vezes, o labor rural era realizado sem o pagamento de contribuições, especialmente quando se trata de seguradas dona-de-casa que auxiliavam o esposo no trabalho rural, bem como o de crianças que trabalhavam desde cedo no campo.

Nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a contagem de tempo rural sem contribuição até o advento da Lei n° 8.213/91.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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