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O que é overbooking?

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#pratodosverem: artigo: O que é overbooking? - Na foto pessoas esperando na fila do aeroporto. Cores na imagem: azul, marrom, preto, branco, rosa e amarelo.
Direito do consumidor

Pode ser uma viagem a negócio ou a passeio. Normalmente se preparar com antecedência significa evitar transtornos e aborrecimentos.

Comprar bilhetes aéreos com antecedência faz parte de qualquer viagem planejada. Seja para as férias dos sonhos ou uma viagem de negócios, na grande maioria dos casos o passageiro já chega ao aeroporto tendo adquirido as passagens.

No entanto ao chegar no balcão, pouco antes do embarque, ocorre uma desagradável surpresa: o atendente da companhia informa que não há permissão para embarcar por falta de assentos no avião.

Mas, como assim faltam assentos? E as passagens compradas com antecedência com tanto planejamento e horas de pesquisas de preço? O que acontece com elas ?  

Ao colocar à venda passagens além da sua capacidade de transporte a empresa aera pratica a chamado overbooking, ou seja, vende em duplicatas passagens aéreas superando a capacidade de passageiros da aeronave.

A partir do momento que uma empresa vende um produto é de se esperar que ela cumpra o compromisso de fornecimento do mesmo. No caso do overbooking, o passageiro comprou passagens para viajar mas não pôde utilizá-las por uma atitude arbitrária e unilateral da companhia aera.

De todo modo, o overbooking (chamado tecnicamente de preterição de embarque) também pode acontecer quando o passageiro é impedido de embarcar mesmo tendo cumprido todos os requisitos como no caso de troca por uma aeronave menor tamanho ou por outras questões técnicas de segurança operacional.

É uma prática indevida e causa diversos transtornos aos passageiros que mesmo estando com as passagens em mãos é impedido de voar, acarretando em alguns casos na perda de importantes compromissos, como reservas de hotel, aluguel de carro, voucher de passeios turísticos e outras despesas não previstas.

A companhia aérea que realizar o overbooking estará praticando uma violação aos Direitos do Consumidor e aos Direitos do Passageiro Aéreo, isso porque há uma ruptura na relação de consumo estabelecida entre fornecedor (empresa) e consumidor (passageiro).

Interessante destacar que a própria Agência Nacional da Aviação Civil reconhece ser hábito das empresas aérea a pratica da preterição de embarque ao dispor no artigo 23 da Resolução nº 400/2016 que “sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador”.

Segundo o artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o passageiro que foi impedido de embarcar em seu voo tem o direito de receber imediatamente o pagamento de compensação financeira que pode ser por transferência bancária, voucher ou em espécie e no valor de: 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.

Para esclarecer, o DES – Direito Especial de Saque está previsto na Convenção de Montreal da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 5.910 de 27/09/2006), e é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene (Glossário do Banco Central do Brasil).

Assim, de acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC o valor a ser recebido pelo passageiro da companhia aérea como compensação material pelo overbooking em voos domésticos, seria de 250 DES, que atualmente corresponderiam aproximadamente à R$ 1.845,00.

Contudo, não restam dúvidas que além dos inúmeros prejuízos materiais o overbooking pode gerar inúmeros problemas não contabilizados como o desconforto, o desgaste psicológico, os transtornos e a sensação de impotência que se situam muito além dos meros aborrecimentos que são ordinariamente suportados por qualquer cidadão na vida cotidiana.

Assim, considerando que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos da Constituição Federal (art. 37) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 22), e que estas ao adquirirem o direito de explorar o serviço de transporte aéreo assumem o dever e o ônus de cumprir os horários estabelecidos para com os passageiros, devendo se precaver para que as vicissitudes inerentes à sua atividade causem danos ao consumidor, para além da assistência material prevista no artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, deve ser verificada em cada caso a possível responsabilidade por danos morais decorrente da falha na prestação dos serviços.

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