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Acordo previdenciário do Mercosul

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#pratodosverem: artigo: Acordo previdenciário do Mercosul. Na foto as bandeiras dos paises pertencentes ao Mercosul, Brasil, Uruguai, Argentina, Paraguai e Venezuela. Cores na imagem: branco,verde, azul, amarelo, vermelho e amarelo.
Direito previdenciário

Como é sabido, o Brasil forma conjuntamente com Argentina, Paraguai e Uruguai o denominado Mercosul, um bloco econômico que visa tratar das relações diretas, comerciais ou não, entre os 4 países. Deste bloco são celebrados diversos tratados e acordos internacionais.

Um destes acordos refere-se à relação previdenciária entre os países. Foi celebrado em 15/12/1997, o chamado Acordo Multilateral de Seguridade Social, que foi recepcionado no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 451, de 14/11/2001.

A Seguridade Social abrange as áreas da Saúde, da Assistência Social e da Previdência. Dessa forma, brasileiros residentes nos outros 3 países, bem como estrangeiros de Argentina, Paraguai e Uruguai, que sejam residentes no Brasil, têm direitos a assistência nas áreas citadas.

No que toca à parte previdenciária, inicialmente pode se citar que o acordo permite a contagem de tempo de contribuição do país de origem.

Tomando como exemplo, João, brasileiro, que já havia trabalhado e contribuído no Brasil, e vem a se mudar e exercer atividade profissional no Uruguai, contribuindo para o sistema previdenciário deste país, poderá aproveitar o tempo contribuído no Brasil, para efeito de benefício previdenciário.

Essa é a disposição do Artigo 7, item 1 do acordo:

ARTIGO 7    

1. Os períodos se seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados-partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro rata das prestações

Apesar do direito à contagem recíproca, a forma de contribuição é regulamentada pela legislação de cada um dos países que integram o acordo, de acordo com o Artigo 4 do acordo:

ARTIGO 4

O trabalhador estará submetido à legislação do Estado Parte em cujo território exerça a atividade laboral.

Dessa forma, se João contribuiu corretamente na forma da lei brasileira, qual seja, a Lei n° 8.212/91, deverá ter seu tempo de contribuição considerado.

Necessário explicar também que João não pode exercer atividade profissional no Uruguai e sujeito às leis brasileiras.

As poucas exceções são de empregados de empresas tarefas profissionais, de pesquisa, cientificas, técnicas ou de direção, ou atividades similares, que venham a ser deslocados para exercer atividade em outro dos Estados-partes, por um período limitado, e também os empregados de companhias de transporte aéreo, bem como os membros de tripulação de navio de bandeira de um país específico, que estejam navegando por águas estrangeiras.

Estas situações permitem que a pessoa esteja trabalhando em um país, mas por serem vinculadas a outro, ficarão sujeitas à legislação deste.

Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

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