fbpx
 

Posso usucapir um terreno herdado de minha família?

Publicado em
#pratodosverem: artigo: Posso usucapir um terreno herdado de minha família? Na foto uma maquete de casa sendo apresentada para um terreno. Cores na imagem: branco, marrom, laranja e verde.
Direito de família

É possível um herdeiro usucapir um imóvel de herança de titularidade de um familiar falecido, desde que preenchidos os requisitos legais que extrapolam os requisitos para usucapir um imóvel de forma usual.

O usucapião é a forma de uma pessoa adquirir a propriedade de um imóvel, após ter exercido sua posse por um período mínimo legal de forma pacífica, mansa e ininterrupta, sem oposição pelo proprietário. O período mínimo legal varia de acordo com a modalidade do usucapião requerida, que pode ser entre quinze, dez ou até mesmo, cinco anos.

Neste contexto, é comum um herdeiro manter-se na posse de um imóvel herdado de forma exclusiva, com a intenção de tornar-se único proprietário, arcando com as despesas do imóvel, tais como IPTU e afins, sem oposição dos demais co-herdeiros.

Mas para que possa usucapir esse imóvel, tornando-se efetivamente o único proprietário, deve-se preencher alguns requisitos legais, dentre eles, a partilha do imóvel. 

Nota-se que a partir do falecimento de uma pessoa, todos os seus bens automaticamente passarão para os seus herdeiros e enquanto não é realizada a partilha dos bens via inventário, haverá um condomínio desse bem entre os herdeiros, sendo todos possuidores do bem ainda em titularidade do familiar falecido, até que haja a efetiva partilha, para tornar-se os bens divisíveis entre eles, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.

Neste sentido, até que haja a partilha do bem, obsta-se o direito de usucapir o imóvel herdado, pois não se cumpre o requisito de posse mansa e pacífica.

Mesmo com o falecimento do proprietário do imóvel e estando o herdeiro residindo nesse bem pelo período mínimo exigido para usucapir, não o conseguirá, visto que ainda não fora realizada a partilha do imóvel.

Sendo assim, somente é possível usucapir um imóvel herdado, após realizada a partilha do bem entre os herdeiros, via inventário.  Havendo a partilha, em regra, figurarão na matrícula como proprietários do imóvel todos os herdeiros.

Figurando os novos proprietários na matrícula, aquele herdeiro que ainda assim continuar a residir no imóvel, deverá preencher o período mínimo legal para usucapir, de forma ininterrupta, além de não ter a oposição dos demais herdeiros nesse período, agora proprietários, em residir em referido imóvel.

Portanto, conclui-se que existe a possibilidade de usucapir um bem herdado, desde que realizado a partilha do imóvel com os demais herdeiros e em período posterior, não haver a oposição destes.

Havendo oposição, não haverá a posse mansa e pacífica exigida. O herdeiro que não residir no imóvel, para se precaver de outro herdeiro tentar usucapir a sua meação do bem, deverá documentar a cessão de uso do bem do herdeiro que lá reside. A documentação obsta o usucapião.

Salienta-se que essa questão não se enquadra quando um terceiro visa usucapir imóvel de herança quando todos os herdeiros desse imóvel não se opõem a utilização desse imóvel pelo terceiro, enquadrando-se nas regras normais de usucapião.

Assim como, quando o imóvel é de um terceiro que não se opõe e uma família reside nesse imóvel, havendo o falecimento de um familiar, aquele familiar sobrevivente pode somar o seu período ao período do familiar falecido para conseguir o usucapião deste imóvel.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X