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Qual a responsabilidade do estabelecimento que oferece serviço de manobrista?

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#pratodosverem: artigo: Qual a responsabilidade do estabelecimento que oferece serviço de manobrista? Na foto um manobrista esta abrindo a porta para uma cliente. Cores na imagem: verde, preto, azul e vermelho.
Direito do consumidor

Tão comuns nas grandes cidades, os conhecidos popularmente como “serviços de valet” visam proporcionar conforto, rapidez e comodidade aos clientes oferecendo serviços de manobra e guarda de veículos em locais apropriados em estabelecimentos comerciais.

Nesta prestação desse serviço, um manobrista profissional devidamente contratado pelo estabelecimento comercial, recebe o veículo a fim guardá-lo e, busca-o quando solicitado, entregando-o ao proprietário ou condutor.

Não há dúvida de que a facilidade para estacionar atrai o consumidor no momento da escolha de um local para frequentar, até porque, em um mundo agitado e competitivo, o tempo é o nosso principal recurso não renovável. O seu desperdício, por nós mesmos ou por terceiros, é monumental. Todos sabemos que time is money, mas poucos pensam nessa comparação. O tempo é o tempo da nossa vida podendo ser considerável o tempo que se gasta buscando uma vaga para estacionar o veículo em períodos de grande movimento no comércio, como durante o Natal ou em datas festivas. 

Contudo, devido esta realidade comercial, importante questionar qual a responsabilidade do estabelecimento que oferece serviço de manobrista e, se este seria obrigado a indenizar o cliente que teve o seu veículo furtado ou roubado logo após tê-lo deixado nas mãos desse profissional?

De acordo com a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, resta pacificada a responsabilidade dos estacionamentos nos casos de danos, furtos ou roubos ocasionados aos veículos deixados sob seus cuidados. 
Entretanto, como fica a questão do roubo ou furto quando o veículo se encontra em posse dos manobristas (serviço de valet)? Configuraria caso fortuito por se tratar de evento não previsível? Tornaria o evento previsível, mas inevitável, levando ao desaparecimento do nexo causalidade e consequentemente, ausência de responsabilidade civil do estacionamento?

Analisando um caso que envolvia o roubo de um veículo que estava sendo conduzido por motorista de serviço de estacionamento (valet), o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recuso Especial n. 1.321.739/SP decidiu que “o fato exclusivo de terceiro, que importa ao deslinde da demanda, para ser caracterizado, para excluir a responsabilidade objetiva, deve ser a causa adequada e exclusiva do dano, sem a concorrência de outros fatores, especialmente o defeito na prestação do serviço pelo fornecedor demandado, hipótese em que persistiria a plena responsabilidade do fornecedor de serviços”.

Em outras palavras, segundo o STJ no caso de furto de veículo, resta caracterizada a direta responsabilidade do estacionamento pelo defeito na prestação do serviço quanto a quebra da esperada segurança oferecida ao consumidor, contudo, no caso de roubo, seria necessário verificar no caso concreto a responsabilidade do estabelecimento. 

Assim, tendo em vista a peculiar natureza da atividade de manobra e guarda de veículos em locais apropriados em estabelecimentos comerciais (serviços de valet) oferecidos aos consumidores, inclusive dentro de shoppings centers, é forçoso concluir que, no que se refere ao furto de veículos, o estacionamento é plenamente responsável pelo dano ocorrido, tendo em vista tanto o defeito na prestação do serviço quanto a quebra da esperada segurança.

Por sua vez, no que se refere ao roubo de veículo deixado sob os cuidados de serviços de valets, pode ser invocada a excludente de responsabilidade decorrente da força maior por ausência de conduta culposa, desde que, este serviço não seja prestado dentro dos estacionamentos de shoppings centers, supermercados, etc., uma vez que, nestes locais, o risco e a prestação de segurança são inerentes à atividade do estabelecimento.

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