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Posso requerer indenização por demissão pelo Whatsapp?

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#pratodosverem: artigo: Posso requerer indenização por demissão pelo Whatsapp? - Na foto uma pessoa está mexendo no telefone celular. Cores na imagem: vermelho, branco e azul.
Direito do trabalho

Recentemente saiu a notícia que a 6ª Turma do TST negou provimento ao recurso interposto por um empregador, que foi condenado por danos morais, em razão de ter dispensado uma empregada doméstica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.

Em 2016 uma funcionária que trabalhava a cerca de um ano em uma residência, recebeu a seguinte mensagem Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Diante desta situação, a doméstica ingressou com uma ação trabalhista, contra o empregador, pois considerou abusiva a atitude.

No decorrer do processo o Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região, condenou o empregador, pois entendeu que a dispensa configurou ofensa à dignidade humana da empregada, o juiz reconheceu os danos morais no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado para a dispensa (WhatsApp).

Em sede de recurso o empregador alegou que o WhatsApp “é um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade”. 

No entanto, a Corte regional manteve a indenização e apontou: “Não se questiona na hipótese dos autos a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, o que, de todo modo, poderia potencializar os danos causados. O que se avalia é o modo como o reclamado comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora, que, como se sabe, depende economicamente da contraprestação pelo trabalho prestado”.

Destaca-se que o simples uso do WhatsApp, por si só não gera direito a indenização por danos morais.

Ainda que legislação trabalhista não regulamente por qual meio a comunicação da demissão deve ocorrer, não há impedimento de demissão por meio de aplicativos de mensagens.

Prova disso, é que o TST jamais firmou posicionamento, que o uso de WhatsApp para dispensa gera danos morais. O próprio judiciário utiliza recursos tecnológicos, para promover seus atos oficiais, como ocorre com a citação.

O que se extrai do caso da empregada doméstica, demitida pelo WhatsApp é o teor da mensagem da dispensa, e não o meio utilizado para a dispensa.

É claro que se privilegia os meios tradicionais para realização de dispensa, mas não há impedimento na utilização do aplicativo.

O que não pode ocorrer é a demissão de forma vexatória e humilhante, essas, sim violam a dignidade do trabalhador, e podem gerar indenizações.

Assim como qualquer outra situação decorrente ao contrato de trabalho, caso o trabalhador considere injusta e arbitrária a forma como a demissão ocorreu, ele poderá ingressar com uma ação trabalhista, mas destaca-se que as situações serão analisadas caso a caso, pois o simples ato de utilizar a rede social de mensagens para realizar dispensa não gera dano moral.

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