fbpx
 

O inventário judicial de falecido que possui herdeiro ainda no útero da genitora

Publicado em
#pratodosverem: artigo: O inventário judicial de falecido que possui herdeiro ainda no útero da genitora. Na imagem uma maquete de casa, uma chave e um notebook. Cores na imagem: vermelha, cinza, marrom e preto.
Direito de família

Quando uma pessoa falece, os seus bens são transmitidos aos seus herdeiros através de um Inventário, seja judicial ou extrajudicial.

A diferença entre as modalidades de inventário se dá em razão de que o inventário extrajudicial, realizado em Cartório de Notas e de uma forma muito mais célere, só pode ser concretizado quando todos os herdeiros são maiores de idades e capazes, além do consenso entre todos e inexistência de testamento.

Já o judicial deve necessariamente ocorrer quando há herdeiros menores de idade ou incapazes e ainda, quando não houver consenso entre os familiares. Registra-se que se o herdeiro for menor de idade, mas emancipado, permite-se que seja de forma extrajudicial, visto sua capacidade civil plena.

Em ambos os casos é devido o pagamento do ITCMD causa mortis, em porcentagem sobre os bens inventariados, imposto a ser pago ao Estado respectivo onde ocorre a sucessão, além do auxílio de um advogado de confiança da família.

Entretanto, muito se questiona se, havendo herdeira viúva do cônjuge falecido, estando grávida, independente do mês, poderia ser realizado o inventário de forma extrajudicial.

Salienta-se que o nascituro, ser humano que ainda não nasceu mas já fora concebido, possui capacidade sucessória. Isto porque, nos termos do art. 2º do Código Civil, a lei confere proteção, desde a concepção, aos direitos do nascituro.

E de acordo com o art. 1.798 do mesmo diploma legal, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, enquadrando-se, nesta segunda parte, os nascituros, que devem nascer com vida.

Neste sentido, nota-se que o nascituro tem direitos sucessórios de igual forma a pessoa já nascida. Logo, o sucessor deve ao menos ser nascido, ou concebido, mas para ter a herança, a eficácia da transmissão dos bens deve ser o nascimento com vida do nascituro.

Neste viés, o nascituro que nascer morto, não adquirirá os bens herdados e de igual forma, não os transmitirá para sua genitora, ficando o seu monte da herança devolvido aos demais herdeiros, sejam legítimos, necessários ou testamentários, em iguais proporções.

Com o nascituro sendo herdeiro, estando a viúva do falecido gravida, necessariamente o inventário tem que ser realizado de forma judicial, em decorrência de que, com a eficácia do nascimento, o bebe será menor de idade, um dos requisitos da impossibilidade de o inventário ser na modalidade extrajudicial.

Havendo a necessidade de inventário de falecido que deixou viúva grávida, cabe aos herdeiros iniciar o inventário judicial, visando sua celeridade, ou, caso contrário, aguardar o nascimento em vida do feto, para analisar a possibilidade de ser extrajudicial ou não.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X