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Caberia indenização por danos morais no caso de voos atrasados?

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#pratodosverem: artigo: Caberia indenização por danos morais no caso de voos atrasados? - na foto um aeroporto com pessoas esperando seu avião para poder embarcar. Cores na imagem: vermelho, perto, branco e laranja.
Direito do consumidor

O tempo é utilidade à todos os seres humanos e, por ser único, incalculável e irrecuperável, acaba sendo considerado algo precioso. Nunca poderá ser readquirido ou restaurado, o que se perdeu, não volta.

Assim, todos aqueles intermináveis momentos esperando no saguão do aeroporto pelo voo que está horas atrasado não voltam. Foram perdidos no custo da vida moderna.

Mas, caberia indenização por danos morais no caso de voos atrasados ?

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, amparada pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal 1988.

Pode-se dizer que dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.

Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos ou tenha os seus sentimentos violados.

Como recentemente decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso de simples atrasos em voos, embora desagradável, não se mostra suficiente para causar abalo psíquico gerador de dano moral. Causa de mero aborrecimento, simples irritação ou desconforto não gera indenização pois a situação vivenciada configura dissabor peculiar à vida cotidiana (TJ/SP, AC: 10142054720198260003, Data de Julgamento: 28/01/2020).

 Assim, além da assistência material devida pelas empresas aéreas prevista pelas regulamentações da Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC, para que se possa falar em danos morais, o atraso no voo deve acarretar verdadeira violação a personalidade do passageiro pois, meros aborrecimentos, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque corriqueiros e inerentes à vida em sociedade.

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