fbpx
 

Prova de vida e os meios de facilitação

Publicado em
#pratodosverem: artigo: Prova de vida e os meios de facilitação. Na foto um celular e uma carteira de trabalho estão em cima de uma mesa. Cores na imagem: azul, branco, marrom e verde.
Direito Previdenciário

Os benefícios concedidos pelo INSS a princípio são pagos ininterruptamente. No entanto, algumas condições são estabelecidas para sua manutenção.

Os benefícios de longa duração, que ultrapassem 12 meses de pagamento, e principalmente o de aposentadoria e pensão por morte, que são os benefícios a princípio perpétuos, dependem que o beneficiário faça ao menos 1 vez ao ano a prova de vida perante a Previdência Social.

A prova de vida pode ser feita diretamente na instituição financeira que paga o benefício.

Se tal prova não for feita, o INSS, após análise criteriosa, pode vir a entender que o beneficiário pode não estar mais vivo, suspendendo aquele benefício  e inclusive cancelado. Se a prova for feita posteriormente, pode ser reativado.

O Senado Federal aprovou recentemente o Projeto de Lei n° 385/2021, para alterar a Lei n° 8.212/91, visando possibilitar a realização da prova de vida para os beneficiários.

A Ementa tem a seguinte descrição: Permite que a comprovação de vida daqueles que recebem benefícios previdenciários seja efetuada mediante a remessa de atestado médico ao INSS, por meios eletrônicos ou pelos Correios, ou, não havendo médico na localidade, mediante a entrega de formulário padrão em lotéricas ou agências dos Correios ou mediante comprovação dada por outras autoridades, sob responsabilidade destas.

O projeto pode ser conferido em no site do Senado, mas ainda depende de aprovação pela Câmara dos Deputados e aprovação do Presidente da República.

Se aprovada a lei permitirá que milhões de pessoas tenham a vida facilitada para realizar a prova de vida, imprescindível à manutenção do benefício. Visa também aplicar aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Lei n° 8.742/93.

Ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aprovou a Portaria n° 1321, acrescendo a uma antiga norma sobre a prova de vida o seguinte texto:

“Art. 4º-A Os beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de oitenta anos, sem procurador ou representante legal cadastrado, poderão solicitar a realização de prova de vida por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.

§ 1º O requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa, na forma do caput, poderá ser efetuado por terceiros, por meio da Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS, sem a necessidade de cadastramento de procuração para esse fim específico ou do comparecimento do beneficiário ou interessado a uma Agência da Previdência Social – APS.

A inovação atende à parcela mais vulnerável dos beneficiários, que têm maiores dificuldades e obstáculos para a realização da imprescindível prova de vida presencialmente, permitindo que o beneficiário receba em sua casa o representante do INSS, mediante requerimento.

O requerimento pode ser inclusive ser feito por outras pessoas que não o beneficiário, que pode não ter o conhecimento necessário para realizar, o que ocorre muito, em razão da idade avançada, dispensando-se o cadastramento de procuração para este fim.

É imprescindível para efetivação deste requerimento referido na portaria o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção.

Tiago Gevaerd FarahOAB/PR 59.328

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X