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A solidariedade do casal no pagamento de dívidas

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#pratodosverem: artigo: A solidariedade do casal no pagamento de dívidas. Na foto um casal está conversando sobre algumas contas que estão em cima da mesa. Cores na imagem: azul, amarelo, branco, laranja, vermelho e preto.
Direito Civil

Quando duas pessoas resolvem constituir matrimônio, ou uma união estável (os quais, pela Lei, possuem a mesma finalidade), uma das intenções com a constituição é adquirir patrimônio em comum em prol da família, com a junção dos esforços de ambos, independente do quantum financeiro que cada cônjuge/companheiro irá dispor.

Entretanto, do mesmo modo quanto constituem bens em comum, acabam surgindo dívidas em comum oriundas do inadimplemento de alguma obrigação familiar. Tais dívidas podem estar em nome de ambos os cônjuges, ou apenas em nome de um.

Quando estão em nome de ambos os cônjuges, os dois irão responder pelo débito com patrimônio comum ou individual.

Há um mito em que muitos acreditam que, quando uma dívida está em nome de apenas um dos cônjuges, essa dívida apenas atinge bens em nome do outro cônjuge quando o regime de bens aplicável ao casamento é o da comunhão universal, em que todos os bens se comunicam, anteriores e posteriores ao casamento.

Entretanto, nos termos do Código Civil e em entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a dívida se comunica quando existe o regime de comunhão parcial de bens entre as partes, o que automaticamente afeta às uniões estáveis, visto ser este o regime legal de bens aplicável.

Ou seja, quando a dívida é contraída por um dos cônjuges após o matrimônio ou constituição da união estável, ela passa a ser de responsabilidade do outro cônjuge/companheiro de igual modo, quando há a comprovação de que a dívida fora contraída em proveito da família, beneficiando-se ambos os cônjuges.

Salienta-se que os débitos devidos podem ser de qualquer origem, desde um débito trabalhista, até mesmo um empréstimo consignado e assim sucessivamente. Sendo o débito constituído para algo que beneficiou a família, ambos os cônjuges/companheiros irão responder por ele.

Entretanto, se a dívida for contraída em benefício de apenas um dos cônjuges, comprovadamente, o outro não pode ser compelido ao seu pagamento, não atingindo o seu patrimônio individual, ou até mesmo a sua meação de determinado bem em comum.

A comprovação de que a dívida não beneficiou ambos os cônjuges cabe à aquele cônjuge/companheiro meeiro, e não ao credor. Nota-se que o benefício em prol da família é presumido.

Vale ressaltar ainda que os bens que não se comunicam no regime da comunhão parcial, também não podem ser utilizados para pagamento do débito do outro cônjuge, tais como a herança ou a doação, por exemplo.

Ou seja, permite-se a penhora de bens de forma integral caso seja aplicável o regime da comunhão parcial de bens ao casamento ou à união estável, quando a dívida esta apenas em nome de um dos cônjuges, uma vez que a meação do cônjuge/companheiro não está imune a ser utilizada para pagamento deste débito, desde que respeitados seus requisitos.

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