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Benefício assistencial e auxílio inclusão

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#pratodosverem: artigo: Benefício assistencial e auxílio inclusão. Na foto a sala da previdencia social em atendimento. Cores na imagem: azul, branco, verde e amarelo.
Direito Previdenciário

O benefício assistencial, conhecido como BPC-LOAS, é devido a pessoas necessitadas, que tenham a condição de deficiência ou de idade superior a 65 anos, que não tenham condições de se sustentar e nem de ter o sustento garantido por sua família.

Para ser concedido, necessita a pessoa preencher dois requisitos: o subjetivo, pela comprovação da deficiência com impedimento de longo prazo, ou de idade acima de 65 anos, e o econômico, pela percepção de renda muito abaixo do salário mínimo.

O INSS pode utilizar informações do Cadastro Único para programas sociais para verificar os requisitos do requerente.

A Lei n° 8.742/93, que trata da Organização da Assistência Social, exige que o grupo familiar, composto pelo requerente e os demais membros da família, tenham renda igual ou inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério de ¼ do salário mínimo está desatualizado em relação à realidade social dos tempos atuais, sendo que pode ser flexibilizado.

A Lei n° 14.176/2021, aprovada em 22 de junho, alterou a Lei n° 8.742/1993, dispondo que o limite pode ser ampliado para até ½ do salário mínimo, mediante regulamento federal.

Outra novidade que foi aprovada em 2021 e tem direta conexão com o benefício, foi que a Lei n° 14.176, alterando a Lei n° 8.742/1993, regulamentou os critérios do auxílio-inclusão, previsto inicialmente na Lei n° 13.146/2015, que é o Estatuto da pessoa com deficiência.

Vejamos o que diz a lei:

Art. 26-A.  Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade: a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão; III – tenha inscrição regular no CPF; e IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

A lei exige mais requisitos agora, pois o artigo 94 da Lei n° 13.146/2015 dispunha apenas que:

Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

O §1° do artigo 26-A dispõe sobre outra hipótese em que o auxílio-inclusão pode ser concedido:

§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário: I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

Na verdade este §1° refere-se às previsões legais do artigo 94 da Lei n° 13.146/2015, e definem que não podem ser pagas parcelas de período anterior ao requerimento do benefício.

O auxílio-inclusão visa a ajudar que a pessoa com deficiência que recebe ou recebia o benefício assistencial, a partir do momento que se passe a exercer atividade remunerado e passe a participar da previdência, tenha uma ajuda na inserção ao mercado de trabalho, justamente em razão da desigualdade em que se encontra perante as outras pessoas que não tenham o mesmo obstáculo.

O valor do auxílio-inclusão é de 50% do valor do benefício assistencial, ou seja, metade do salário mínimo.

O benefício de auxílio inclusão é inacumulável com o Benefício Assistencial, de forma que sua percepção encerra a do anterior, mesmo porque, nos termos da lei, o beneficiário passa a ter renda decorrente da atividade remunerada, o que é incompatível com os requisitos do benefício assistencial.

Se a pessoa deficiente tem rescindido seu contrato de trabalho com direito a seguro-desemprego, não pode acumulá-lo com o auxílio-inclusão.

Também não é devido o benefício conjuntamente com qualquer aposentadoria.

No entanto, a Lei n° 14.176/2021 estabeleceu que o auxílio-inclusão começará a valer a partir de 1° de outubro de 2021.

Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR n° 59.328

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