É incontestável que as decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro mudam de forma constante, ora há um entendimento e em decisões posteriores, em um curto espaço de tempo, há entendimento diverso.
É o que vem ocorrendo quanto a guarda e demais questões de animais de estimação em caso de um divórcio ou de uma dissolução de união estável dos seus tutores.
Isto porquê, há uma crescente mudança no entendimento quanto à natureza jurídica dos animais de estimação. Em que pese perante o Código Civil o animal ainda não ser considerado um sujeito de direitos e sim um patrimônio, uma propriedade (mesmo que haja projeto de lei já aprovado na Câmara dos Deputados visando alterar essa natureza jurídica para serem considerados sujeitos de direito – PL 27/18), o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o ordenamento jurídico não pode ignorar a relação da parte com o seu animal de estimação (REsp 1713167 SP), havendo a necessidade da tutela específica.
Neste contexto, entendendo ser o animal uma parte importante na vida de um sujeito processual, os Tribunais vêm decidindo a respeito da guarda e até mesmo o custeio das despesas quando há um divórcio ou uma dissolução de união estável em que há um animal de estimação em comum das partes.
Anteriormente, o assunto sequer era objeto de análise, por ser considerado efetivamente uma propriedade, cabendo apenas ficar em posse de um ou de outro cônjuge, sem considerar que o animal convivia com ambos os tutores e que gera despesas mensais.
Entretanto, o entendimento vem se alterando no passar dos anos. Uma das primeiras decisões a respeito do tema se deu no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ano de 2015, quando fora determinado que as partes, em um divórcio, dividissem a guarda do cachorro em comum, alterando-se as semanas entre os ex-cônjuges.
A solução para as questões relacionados à guarda e visitas do animal de estimação está sendo a decisão nos moldes das decisões de guarda e visitas concedidas em relação à filhos menores de idade: guarda compartilhada, lar de referência de um ou da outra parte e ainda, visitas previamente estipuladas em calendário decidido pelo Juízo, evitando-se maiores conflitos. Observa-se que o regime de convivência inclusive prevê a respeito das férias e feriados em que os tutores poderão passar com seus pets.
Mas nota-se que diferentemente do que ocorre com os menores de idade, o interesse da guarda e das visitas é do tutor. Não há o que se falar, por ora, de que a convivência com um ou outro tutor deve prevalecer se este assim não quer, abrindo-se mão do animal. Já no caso de menores de idade, é um direito da criança e do adolescente a convivência materna/paterna, mesmo que estes assim não o desejem.
Além do tempo de convivência, as demandas também envolvem os custos do pet que deveriam ser arcados, após o divórcio/dissolução da união estável, por ambos os tutores. Não é crível que o animal seja custeado por ambos na permanência da relação, mas que a responsabilidade pelo custeio após a separação seja apenas de um dos tutores.
Entretanto, a natureza da despesa do animal a ser custeada por ambos não tem o condão de ser pensão alimentícia, visto que o instituto da pensão alimentícia é específico e aplicado apenas entre os familiares humanos, em que pese a relação de afeto existente entre o tutor e o animal.
Ou seja, via de regra, o rateio das despesas do animal será dentro da possibilidade de cada tutor, mas não tem o condão de ser uma pensão alimentícia e suas possíveis consequências ante um inadimplemento da obrigação. Contudo, aquele tutor que não arcar com as despesas que fora obrigado perante o animal, pode ser objeto de cobrança pelo outro tutor que detêm a guarda.
Apesar disso, o entendimento vem se alterando, em que pese não ser comum o pedido de pensão alimentícia para o animal em uma ação judicial. Recentemente, também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o tutor a pagar à título de alimentos o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à cada animal de estimação cuja guarda ficou com sua ex-cônjuge.
Ainda que a temática gere controvérsias, é fato que a despesa do animal deve ser custeada por ambos os tutores, sendo um direito do animal ter a sua alimentação e saúde garantidas, sob pena de os tutores responderem por maus tratos aos animais.
Ressalta-se que a grande maioria dos Tribunais brasileiros já reconhecem que as questões atinentes aos animais, podem ser julgadas dentro de uma Vara de Família.