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Atrasar pagamento de rescisão quando empregado morre gera multa?

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#pratodosverem: artigo: Atrasar pagamento de rescisão quando empregado morre gera multa? - na foto uma pessoa esta conversando com a outra e lendo um livro. Cores na imagem: branco, preto, marrom, dourado e azul.
Direito do trabalho

Quando tratamos do encerramento do contrato de trabalho, diversas dúvidas surgem, quanto ao prazo para o pagamento das verbas rescisórias do empregado.

O artigo 477 da CLT é claro ao mencionar que, quando se encerra o vínculo empregatício entre empregado e empregador, independente do motivo e da parte que decidiu romper o vínculo, cabe a empresa efetuar a baixa da carteira, comunicar o fim do contrato aos órgãos trabalhistas e previdenciários, e realizar o pagamento das verbas rescisórias, bem como fornecer a documentação para o saque do FGTS e guias para requerimento do seguro-desemprego.

Artigo 477, da CLT:

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 10 A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

O prazo de 10 dias para a quitação das verbas rescisórias, vale inclusive para o aviso prévio trabalhado como para o aviso prévio indenizado. Independente do caso a contagem para o pagamento das verbas rescisórias sempre se iniciam a partir do termino do contrato de trabalho.

O pagamento das verbas rescisórias não feito a tempo, poderá ensejar a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, em favor do empregado, a qual deverá corresponder ao valor do salário-base, devidamente corrigido, salvo quando comprovadamente o trabalhador não causar o atraso.

Em alguns casos, ainda que a empresa tenha atrasado o pagamento das verbas rescisórias não é devido o pagamento da multa, uma dessas hipóteses é no caso do falecimento do empregado.

A Justiça do Trabalho, quanto à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tem firmado entendimento no sentido de que não será devida a multa quando o trabalhador der causa à mora no pagamento, e nos casos em que houver extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do empregado, não deve ser aplicado a multa ao empregador, como também não pode ser obrigado ao empregador realizar o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para se precaver da aplicação da penalidade.

A 8ª Turma do TST deu provimento ao recurso interposto pela empresa, e reformou da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, absolvendo a empresa da condenação ao pagamento da multa pelo atraso na quitação da rescisão. Com seguinte decisão “(…) Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado de rescisão do contrato. Entretanto não há previsão no §8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo inclusive, exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento(…)”

Desta forma, ainda que tenha ocorrido o atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes da rescisão, não há previsão legal para aplicação de multa nos casos em que ocorrer ruptura contratual, em razão do óbito do trabalhador.

Somado a isso, o artigo 1º da Lei 6.858/1980, estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, contudo tal norma também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados.

A ruptura do vínculo empregatício em virtude do óbito do empregado, constitui algo imprevisível pelo empregador, ainda que não seja devida a aplicação da multa em caso de extinção do contrato de trabalho, não se pode admitir como razoável a demora na realização do pagamento de verbas rescisórias de caráter alimentar aos herdeiros do trabalhador, sem qualquer justificativa.

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