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Repassar a taxa da “maquininha” ao cliente

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#pratodosverem: artigo: Repassar a taxa da "maquininha" ao cliente. Na foto uma pessoa pagando uma compra com cartão e a outra segurando uma maquininha de cartão. Cores na imagem: preto, amarelo, vermelho, verde e azul.
Lei Federal n° 13.455/2017

Em determinados estabelecimentos, os comerciantes costumam cobrar uma taxa do consumidor que opta realizar o pagamento com cartão de crédito sob o argumento de que são gerados custos pela máquina de cartão às empresas.

Mas, dar desconto para pagamento em dinheiro e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito ou débito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva ?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 39, inciso X ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.   

Então, em um primeiro momento, seria possível afirmar que é uma pratica abusiva repassar ao cliente o valor das taxas de utilização das máquinas no caso de pagamento com cartão de crédito ?   

A resposta é não.

Em que pese no caso de pagamento com cartões de crédito os estabelecimentos comerciais terem a garantia de recebimento do pagamento efetuado pelo consumidor pois, a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda, não há como negar que existe um custo operacional pela realização das transações envolvendo as máquinas de cartões de crédito.

Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

Contudo, tal situação envolve um custo operacional.

O artigo 1º da Lei Federal nº 13.455/2017 deixa clara possibilidade de promover diferenciação de preços ao estabelecer que: “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”

E o que isso quer dizer? Significa afirmar que é permitido ao comerciante cobrar preços diferentes em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado pelo consumidor, ou seja, o aumento do preço pelo uso da “maquininha” deixa de ser um aumento sem justa causa.

Assim, o comerciante e o consumidor podem negociar o valor do produto em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado que pode ser por exemplo, dinheiro, cartão, cheque, etc.

O fornecedor deve deixar claro ao consumidor que efetuará a venda com valores diferenciados, até porque, deve-se atender ao dever de informação previsto no artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor, informando ao consumidor o modo que ocorrerá a venda e os valores da cobrança, possibilitando ao consumidor optar ou não pela compra.

O que acontece na prática é que as taxas que são cobradas pelas empresas de cartões acabam sendo repassadas aos consumidores, algo que na lei não é proibido, desde que o consumidor esteja ciente desta situação e concorde com a cobrança para que a compra seja finalizada entre as partes.

Portanto, a partir da Lei Federal nº 13.455/2017 os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro, cartão de crédito ou débito com vistas aos custos operacionais das transações.

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