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Como a pessoa transgênero se aposenta?

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#pratodosverem: artigo: Como a pessoa transgênero se aposenta? Na foto uma pessoa segurando uma carteira de trabalho. Cores na imagem: azul, branco e marrom.

Entre tantas regras que disciplinam o benefício das aposentadorias existe a clara distinção entre homens e mulheres, em razão dos critérios diferenciados entre ambos para concessão para um e para outro.

Em qualquer dos regimes previdenciários, seja o Regime Geral ou os Regimes Próprios dos Servidores Públicos ou de Militares, existe a diferenciação entre homens e mulheres.

Uma questão relevante que paira é da pessoa transgênero, e de como se daria o benefício de aposentadoria.

Importa entender que existe mais de uma situação, quais sejam, a da pessoa que passa pela cirurgia de remoção do órgão sexual com o qual nasceu, com retificação da certidão de nascimento, e também das pessoas que, por opção pessoal, não passaram pela cirurgia, mas que passaram pelo tratamento hormonal e possuem as características físicas do sexo oposto ao qual nasceram.

Quanto às pessoas que passaram pela cirurgia, parece não haver muita dificuldade para entender que automaticamente passarão a ser regidos pelas regras do gênero oposto a qual nasceram.

No entanto, pode haver muita dificuldade quando a pessoa que nasceu sob o gênero masculino se submete à cirurgia e passa ao gênero feminino, com retificação do nome na certidão de nascimento pouco tempo antes de completar a idade, ou que se submeteu após a ultrapassar a idade para a mulher e busca o reconhecimento quanto ao período passado.

Em geral não há ainda disposições específicas na legislação previdenciária quanto à pessoa transgênero, o que dificulta a situação jurídica quanto a este campo.

A própria expectativa de vida de pessoas transgêneros é muito baixa no Brasil, sendo em média de 35 anos, segundo o Senado Federal.

No que toca aos militares, há decisão do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando que uma mulher transgênero, que se submeteu à cirurgia, possa se aposentar no cargo que ocupa. A pessoa que pleiteou seus direitos perante o Poder Judiciário havia sido considerada incapaz anteriormente em razão da condição de transgênero.

A matéria pode ser conferida aqui.

O que foi veemente repudiado pelo Superior Tribunal de Justiça é que a condição de transgênero acarretaria a incapacidade para o exercício da função, vedando a hipótese de aposentadoria por incapacidade pela readequação de gênero.

 Uma dúvida também muito relevante toca às pessoas que, por opção pessoal, não se submeteram à cirurgia, mas passaram pelo tratamento hormonal completo, e se identificam com o gênero oposto.

Há previsão na legislação brasileira quanto ao registro do nome social da pessoa, pelo qual são conhecidas e que sejam diferentes do nome de registro.

O nome social pode garantir direitos de tratamento adequado à pessoa quanto ao gênero com o qual se identifica, havendo inclusive uma Resolução, de n° 270/2018, do Conselho Nacional de Justiça, quanto aos usuários do serviço Poder Judiciário.

No entanto apenas o registro do nome social não é garantia por si só de que se conseguirá o benefício para o gênero com o qual se identifica.

Dr. Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

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