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Acidente de trabalho

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#pratodosverem: artigo: Acidente de trabalho. Na foto um capacete de trabalho e uma balança da justiça. Cores na imagem: amarelo, branco e prata.

O Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 19 da Lei nº 8.213/91

Existem três principais tipos de acidentes de trabalho, são eles:

Típico – Tipo de acidente que acontece em horário de trabalho e, dentro da empresa enquanto o trabalhador está realizando alguma atividade. Por exemplo a hipótese de se machucar manuseando uma máquina ou equipamento.

De trajeto – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Com a revogação da Medida Provisória n° 905/2019, também conhecida como “MP do Contrato Verde e Amarelo”, os acidentes de trajeto corridos após a revogação devem ser observados pela empresa como acidente de trabalho.

Não é acidente de trajeto quando o trabalhador por interesse pessoal altera o percurso habitual de trabalho-residência ou residência-trabalho, o simples fato de alterar o trajeto descaracteriza o acidente de trabalho, como no caso de sair da empresa e ir fazer compras no mercado.

Atípico – ou doença ocupacional, são classificadas em doença profissional e doença do trabalho, sendo ambas equiparadas a acidente do trabalho, conforme Art. 20 da Lei 8.213/91:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A Portaria do Ministério da Saúde, adotando o CID 10, aponta inúmeras doenças, relacionadas ao trabalho, para fins de caracterização das doenças profissionais, entretanto se torna inviável listar todas, devendo prevalecer o mencionado pelo § 2º. Art. 20 da Lei 8.213/91:

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

O fato do empregador não adotar medidas corretas de ergonomia por exemplo para reduzir o impacto do trabalho e surgimento de doença, pode ensejar motivos para demandas trabalhistas relacionadas a doença ocupacional, podendo responder por danos materiais e morais.

Art. 19 da Lei nº 8.213/91, menciona:

§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Ainda que exista a hipótese de o trabalhador ser portador de deficiência, a ausência de atenção as condições de segurança do trabalho por parte do empregador, pode contribuir para o agravamento das lesões e sequelas do trabalho.

O artigo 157 da CLT, determina que as empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Cabe ainda aos empregados, cumprirem as normas de segurança do trabalho, conforme Art. 158, da CLT.

Art. 158 – Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Na hipótese de acidente de trabalho, é de extrema importância que a empresa providencie atendimento médico e hospitalar para o trabalhador, afim de evitar maiores sequelas.

É dever da empresa comunicar à Previdência Social, no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio da emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).

Caso o acidente não seja grave e o funcionário fique menos de 15 dias afastado, a empresa deverá arcar com os custos do salário.

Se o afastamento for superior a 15 dias, o empregado terá direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B.91), este diferente do benefício auxílio-doença comum (B.31).

O trabalhador possui os seguintes direitos:

-Depósito do FGTS mesmo durante o período de afastamento.

-Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.

-Estabilidade acidentaria de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS e retorno ao trabalho; na hipótese de afastamento superior a 15 dias.

-Possibilidade de receber auxílio-acidente indenizatório, quando o acidente de trabalho resultar em sequela, que gere redução de capacidade para o trabalho.

-Reintegração ao trabalho em atividade laboral compatível com as suas limitações e condições, ainda que o empregado tenha perdido a capacidade laborativa, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho.

-Na hipótese de demissão, antes do encerramento da estabilidade acidentaria, a empresa deverá indenizar o período faltante da estabilidade.

É incontroverso que acidentes podem ocorrer com qualquer pessoa, em qualquer hora e lugar, entretanto a empresa é responsável pela integridade física do empregado e deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho.

Dra. Suzane dos Santos S. Freitas – OAB/PR 104.205

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