fbpx
 

A previdência complementar pública de servidores públicos

Publicado em
#pratodosverem: artigo: A previdência complementar pública de servidores públicos. Na foto uma pessoa com a carteira de trabalho em uma mão. Cores na imagem: azul, branco, prata, marrom.

Os servidores públicos, conforme consta no artigo 40 da Constituição Federal, dispõem de um regime próprio de previdência, com regras gerais definidas no texto constitucional e demais regras nas Constituições e leis Estaduais e Lei Orgânica de cada Município, além das leis municipais.

Destaca-se que militar também se enquadra na categoria de servidor público, ainda que tenha regime especial.

A partir da Emenda Constitucional n° 20/1998, passou a ser previsto nos §14 a §16, que os entes federados poderão instituir regime de previdência complementar para servidores efetivos que desejem se aposentar com valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, que seria adotado a partir da instituição do referido regime complementar:

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.            

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

O Fundo Previdenciário Complementar dos Servidores Federais foi criado pela Lei n° 12.618/2012.

A referida lei prevê no artigo 1°, §1°:

§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

No Estado do Paraná, o regime de previdência complementar foi criado pela Lei n° 18.372/2014. No entanto ainda não há um decreto regulamentador.

No Município de Curitiba, o regime de previdência complementar foi criado pela Lei n° 15.072/2017, instituído definitivamente pelo Decreto n° 843/2018.

Destaca-se novamente que, pela regra da Constituição Federal, prevista no §16° do artigo 40, a opção pelo regime de previdência complementar aplica-se somente aos servidores que ingressaram antes da instituição do regime.

Há controvérsia quanto aos militares que ingressaram na carreira anteriormente à instituição da previdência complementar, mas que migram posteriormente a esta para o regime previdenciário dos servidores públicos civis, no sentido de se poderiam se beneficiar do §16 do artigo 40.

Existe decisão proferida pela 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, tratando-se de decisão favorável ao servidor pela manutenção do regime antigo. Ainda nãofoi definitivamente julgada pelo Tribunal Regional da 1ª Região.

Também em pesquisa foi encontrado, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4° Região, que abrange o Estado do Paraná, no processo n° 5034820-26.2015.4.04.7100, com julgado de que o conceito de serviço público se estende a todos os servidores, de todos os entes federativos, e que aos militares também se extende o direito de opção.

A União apresentou Recurso desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, de forma que ainda está em discussão o julgado.

Os julgados buscaram aplicar uma interpretação extensiva a todos os servidores, sejam civis ou militares.

Dr. Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X