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Devolução de valores de benefícios

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#pratodosverem: artigo: Devolução de valores de benefícios. Na foto, algumas notas de dinheiro. Cores na imagem: marrom, azul, preto, branco.

Existem situações em que o benefício, seja previdenciário ou assistencial, é recebido pelo beneficiário, mas não era originariamente devido, ou passou a não ser mais devido posteriormente.

O que se pergunta é se tais valores devem ser devolvidos ao INSS.

O artigo 115 da Lei ° 8.213/91, II dispõe:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

Uma das hipóteses suscitadas é de quando a concessão é judicial de forma antecipada.

Normalmente um benefício concedido judicialmente seria implantado após a decisão se tornar definitiva, quando não seria mais cabível qualquer recurso pelo INSS. No entanto, o juiz pode deferir o benefício e ordenar antecipadamente que o INSS implante antes da decisão final, tendo em consideração que a natureza alimentar.

Quando tal medida é tomada pelo juiz em sentença, eventual recurso do INSS não poderá suspender os efeitos da ordem de implantação do benefício. No entanto, se tal decisão foi reformada posteriormente, surge a controvérsia sobre a devolução dos valores.

O Superior Tribunal de Justiça por vários anos entendeu que os valores recebidos de boa-fé por decisão antecipatória que é posteriormente reformada não gerava dever de devolver os valores recebidos. Posteriormente, foi mudado esse entendimento pelo Tema 692, em 13/10/2015, possibilitando a cobrança de valores recebidos indevidamente, mesmo que de boa-fé:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

O Supremo Tribunal Federal já tinha entendimento em 08/09/2015 de que é indevida devolução de benefício concedido por decisão judicial, porém entendeu que não se trata de questão constitucional, não dando a solução para a questão e não formando precedente nesse sentido, o que inviabiliza o recurso para esta corte.

Outra questão a se tratar é de quando o benefício é concedido indevidamente ou em valor maior por erro exclusivo do próprio INSS. Seria possível obrigador o beneficiário a devolver o valor quando a culpa não lhe pode ser imputada?

O Superior Tribunal de Justiça tem decisões favoráveis aos beneficiários quanto ao recebimento por erro exclusivo do INSS, porém não pacificada.

A questão foi decidida pelo STJ pelo Tema 969 em 10/03/2021, decidindo que os pagamentos realizados por interpretação errônea ou equivocada do INSS não geram obrigação de devolução de valores. Já na situação oposta, deve o beneficiário demonstrar que agiu com boa-fé.

A decisão é de extrema relevância, pois vinculará todo o Poder Judiciário na questão, para os processos propostos depois do julgamento.

O Supremo Tribunal Federal entendeu em sua fundamentação no Tema 425, que seria indevida devolução pelo beneficiário de boa-fé em razão de erro do INSS, porém em razão de não tratar de matéria constitucional, não decidiu definitivamente a questão.

Tiago Gevaerd FarahOAB/PR 59.328

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