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A possiblidade de partilha dos proventos de aposentadoria retroativa oriunda do INSS no divórcio

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#pratodosverem: artigo: A possiblidade de partilha dos proventos de aposentadoria retroativa oriunda do INSS no divórcio. Na foto, duas alianças de casamento, uma caneta e um martelo da justiça. Cores na imagem: branco, dourado, marrom, prata e preto.

Em um divórcio ou dissolução de união estável, considerando que esta possui equiparação como se divórcio fosse, é possível se requerer a partilha de remuneração de aposentadoria retroativa, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Já era objeto de partilha valores à título de verbas salariais, de natureza remuneratória, em que um dos cônjuges recebera via ação reclamatória trabalhista, pois o Judiciário já havia firmado o entendimento que crédito trabalhista referente ao período em que os cônjuges ainda estavam em matrimônio, ainda que não recebido à época, deve ser computado para fins de partilha, haja vista integrar o patrimônio do casal.

Ou seja, mesmo após a separação de corpos ou decretação do divórcio, a verba trabalhista pode ser objeto de partilha ou sobrepartilha.

Entretanto, era recorrente dúvida a respeito de valores recebidos por um dos ex-cônjuges à título de aposentadoria retroativa pelo INSS, nos casos em que o deferimento do benefício não era de imediato e os valores desde o pedido até o efetivo recebimento acumulavam-se.

Através do Recurso Especial n. 1651292, de 19/05/2020, pacificou-se o entendimento de que tal situação se assemelha à questão da verba trabalhista de natureza remuneratória: se o crédito recebido teve origem em época trabalhada quando as partes ainda constituíam o matrimonio, a partilha de igual modo é devida.

O entendimento baseou-se em, tratando-se de ente familiar e aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, houvera colaboração e esforço comum para o crescimento financeiro da família, presumindo-se que os proventos do crescimento são devidos a ambos os cônjuges.

O entendimento também se baseou em questão que há muito tempo é aplicada pelo Judiciário: nem sempre ambos os cônjuges podem valer-se de trabalho remunerado, pois são incumbidos à organização do lar, aos cuidados da prole e da própria residência. Não seria crível que apenas um dos cônjuges se beneficiasse com referida situação em caso de divórcio.

A questão se aplica ainda à situação em que ambos os cônjuges possuem vinculo empregatício remunerado, mas apenas um reverte o recebimento em prol do desenvolvimento familiar, enquanto o outro acumula bens.

Entretanto, não basta apenas que o valor seja fruto da época do matrimônio, pois deve também ser pleiteado dentro de referido período, seja de forma administrativa, ou judicial.

Ressalta-se que o entendimento não se aplica às aposentadorias privadas, visto seu caráter personalíssimo.

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