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Descaracterização do contrato temporário

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#pratodosverem: artigo: Descaracterização do contrato temporário. Na foto uma carteira de trabalho sendo entregue para outra pessoa. Cores na imagem: azul, branco, vermelho, amarelo e preto.

O Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  Art. 2º da Lei 6019/74.

Com a publicação da Lei 13.429/17 e da Reforma trabalhista (Lei 13.467/17) significativas mudanças ocorreram, entre elas a inclusão do artigo 4º-A na Lei do trabalho temporário, que dispõe o seguinte:

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

O vínculo empregatício do trabalhador temporário está diretamente ligado à empresa prestadora de serviços, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, não configurando vínculo empregatício entre os trabalhador e a tomadora de serviço, salvo em situações de descaracterização do contrato.

O prazo de duração do contrato temporário não poderá exceder 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, totalizando ao final 270 dias, como indica os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da Lei 6.029/74:

Art.10. (…) § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. §2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Cabe destacar que o trabalhador temporário que cumprir o período máximo do contrato temporário, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços com um novo contrato, após noventa dias do término do contrato anterior.

Art.10. § 5o  Lei 6.029/74 – O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

Diversos são os motivos que ensejam a descaracterização do contrato temporário, os principais estão relacionados à ausência de anotação na CTPS pela prestadora de serviço, a utilização do trabalhador temporário para atividade distinta da contratada, e prestação de serviços além do prazo estabelecido em lei.

Restando descaracterizado o contrato temporário, o trabalhador poderá requerer seu vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, e o contrato será considerado por prazo indeterminado. Sendo devida à anotação da CTPS, recebimento de décimo terceiro salário, férias + 1/3 constitucional, FGTS, e demais adicionais.

Com o objetivo de evitar qualquer prejuízo ao trabalhador e para que haja o devido cumprimento da legislação vigente, a tomadora de serviços deve exigir da prestadora de serviços apresentação de documentos admissionais e demissionais, comprovantes de recolhimento fiscais e previdenciários, registro do CAGED, e demais documentos que comprovem regularidade do contrato temporário.

Suzane dos Santos Seixas Freitas – OAB/PR 104.205

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