fbpx
 

Revisão de benefícios e operação pente-fino

Publicado em
#pratodosverem: artigo: Revisão de benefícios e operação pente-fino. Na foto, uma pessoa analisando documentos que estão em cima da mesa. Cores na imagem: azul, branco, preto, prata, vermelho e dourado.

A atividade principal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é analisar requerimentos e conceder ou não benefícios.

No entanto, não raras vezes ocorrem equívocos na concessão de benefícios, previdenciários ou assistenciais, que podem se dar por vários fatores, como de cálculo, por erro na análise dos requisitos, por informações falsas, entre outros.

A Lei n° 8.213/91 regulamenta a revisão dos benefícios previdenciários, nos artigos 103 e 103-A.

O artigo 103 trata do direito de revisão pelos beneficiários do INSS, que entender ter havido algum equívoco que tenha afetado o valor do seu benefício ou a espécie do mesmo, tendo como exemplo alguém que sofreu um acidente de trabalho, mas teve concedido um auxílio por incapacidade por acidente comum.

O prazo para pedir a revisão é de 10 anos, no entanto os efeitos financeiros só podem alcançar os últimos 5 anos.

Importa destacar que o pedido de revisão administrativa pode ocasionar a reanálise inclusive em desfavor do requerente, sendo capaz de reduzir o valor do benefício anteriormente concedido.

Se um beneficiário teve concedido o benefício em 2015, e pede a revisão em 2021, alcançará efeitos financeiros limitados a 2016.  

O artigo 103-A trata da possibilidade de o INSS anular benefícios concedidos por equívoco, o que significa também uma revisão.

Para o INSS também há o limite temporal de 10 anos para propor a revisão, no entanto há uma exceção, caso detectada má-fé por parte do beneficiário, em que não se aplica tal prazo.

No entanto, a má-fé precisa ser inequívoca e demonstrada pelo INSS no processo, uma vez que ela não se presume. 

Uma recente inovação legislativa no que toca a revisão por iniciativa do INSS foi a Medida Provisória n° 871/2019, que foi convertida na Lei n° 13.846/2019, estabeleceu dois programas:

Art. 1º  Ficam instituídos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

I – o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e

II – o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), com o objetivo de revisar:

a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e

b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

A alteração legislativa constitui o chamado popularmente de “Operação Pente Fino”.

Os programas foram previstos inicialmente para durar até 31 de dezembro de 2020, mas com a possibilidade de ser prorrogado até o fim de 2022, mediante ato fundamentado do Presidente do INSS, o que efetivamente ocorreu.

A mesma lei deu a seguinte redação ao artigo 69 da Lei n° 8.212/91:

Art. 69.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

O que se entende pela redação é que o INSS manterá indefinidamente o programa de revisão, o que exige bastante atenção para o segurado, para que mantenha seus dados no INSS atualizados.

Obrigatoriamente o INSS deverá convocar o beneficiário para se manifestar sobre a intenção da revisão, e apresentar documentos, com todos os recursos de defesa disponíveis, conforme preconiza o §1° do referido artigo 69:

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:              

I – 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;             

II – 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

Não apresentada defesa no prazo ou considerada insuficiente, o beneficiário poderá ter suspenso o recebimento.

Quanto ao benefício assistencial a idoso e pessoa com deficiência, a Lei n° 8.742/93 já dispunha o seguinte:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.  

Em razão de o benefício assistencial ser concedido em razão da cumulatividade dos requisitos de idade de 65 anos ou deficiência e da ausência de condições para sustento, e sem caráter contributivo, o INSS promoverá a cada 2 anos a revisão para verificar se se mantêm ainda as condições que motivaram o benefício.

A Justiça Federal tem entendimento de que não se aplica à revisão do benefício assistencial o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103-A da Lei n° 8.213/91.

É necessário que o beneficiário esteja atento para caso receba alguma convocação do INSS quanto à revisão do benefício que recebe, e procurar um advogado para verificar a situação.

Dr. Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X