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A doação de bens dos pais para filhos em vida

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#pratodosverem: artigo: A doação de bens dos pais para filhos em vida. Na foto uma pessoa assinando um papel. Cores na imagem: branco, preto, azul e prata.

A doação é entendida como uma espécie de contrato em que uma pessoa, por mera liberalidade, transfere seu patrimônio, bens ou vantagens para outra pessoa, mediante aceitação desta última.

Deve ser à título gratuito, ou seja, há vantagem apenas para aquele que recebeu a doação, não havendo contraprestação. Também deve ser realizada somente por pessoas maiores de idade e sem impedimentos, devendo a doação ser formalizada via escritura pública, instrumento particular, ou até mesmo de forma verbal, quando trata-se de bens móveis de pequeno custo.

Observa-se que quando se trata de doação de bens imóveis, necessariamente deve ser formalizada via escritura pública para ter validade jurídica, havendo a incidência do imposto respectivo.

Entretanto, a consequência da doação é alterada na doação de bens de pais para um dos filhos.

O ascendente pode doar seus bens para o seu descendente, não havendo impedimentos.

Porém, haverá uma verdadeira antecipação de legítima: o valor da doação será incluso em inventário quando do falecimento do ascendente, ficando aquele que recebeu a doação, sem receber herança até o montante da doação.

Nota-se que o recebedor da herança deve colacionar a doação no inventário, informando o recebimento do bem quando seu genitor(a) ainda estava vivo, sob pena de responde por sonegação.

Contudo, tal regra se afasta quando no ato da doação, ou ainda por testamento, dispensar a antecipação da legítima, discriminando que está doando parte disponível de seu patrimônio. Mas a regra deve estar expressamente discriminada para que afaste a antecipação de legítima.

E diferentemente da compra e venda, quando o ascendente realiza doação ao seu descendente, não há a necessidade de anuência dos demais filhos.

Observa-se, porém, que a doação não deve ultrapassar o excedente de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador, uma vez que este montante corresponder a parte de seu patrimônio que poderá ser disposto em vida, diferentemente dos outros 50% (cinquenta por cento), que deverão ser destinados aos herdeiros necessários.

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