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Adicionais de periculosidade e insalubridade

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#pratodosverem: artigo: Adicionais de periculosidade e insalubridade. Na foto, uma pessoa segurando um capacete na mão. Cores na imagem: amarelo, preto, branco e bege.

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.  Art.7º XXIII, da Constituição Federal.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são valores acrescidos à remuneração do trabalhador, em razão das condições de trabalho, visam compensar o empregado pelos danos causados à sua saúde e integridade física.

Ambos os adicionais integram a remuneração para todos os efeitos legais.

Insalubridade

De acordo com o artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade a que o empregado está exposto, podendo ser de 10%, 20% ou 40%, calculado sobre o valor do salário mínimo, como indica o artigo 192 da CLT.

Para verificar a porcentagem aplicada em cada caso, é necessária a realização de uma perícia técnica no local de trabalho, realizada por médico ou engenheiro do trabalho, após o procedimento é possível constatar a presença de agentes insalubres que afetam a saúde do trabalhador.

A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

Ainda assim, não basta somente o laudo pericial para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessário também, que a atividade esteja entre as descritas na relação do Ministério do Trabalho, como menciona a Súmula 448 do TST.

A Norma Regulamentadora 15 (NR 15), aprovada pela Portaria nº3.214/78, estabelece quais são os agentes insalubres:

  • Biológicos- como vírus, bactérias, fungos.
  • Físicos- como ruído excessivo, altas e baixas temperaturas, umidade,
  • Químicos- como graxas, óleos, solventes, ácidos, benzeno.

Periculosidade

O adicional de periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR 16).

São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos e energia elétrica; roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, bem como as atividades realizadas por meio de motocicletas.

Diferente do adicional de insalubridade, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre seu salário-base.

Não sendo válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixar o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

Com relação ao tempo de exposição ao agente nocivo ou perigoso, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade quando exposto permanentemente ou, de forma intermitente sujeita-se a condições de risco. Sendo indevido, o pagamento quando o contato ocorre de forma eventual e inesperado, ou sendo habitual por tempo extremamente reduzido.

Cabe destacar que é desnecessária a realização de perícia para apuração de periculosidade quando ocorre o reconhecimento pela própria empresa, com o pagamento do respectivo adicional.

Súmula 453, TST: “O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas”.

A perícia pode ainda ser realizada por determinação judicial, quando arguida em juízo a periculosidade ou insalubridade, ou em virtude de ação fiscalizadora do MTE.

Reconhecida a insalubridade e periculosidade no mesmo ambiente de trabalho, o empregado deverá optar por um dos adicionais, escolhendo o que lhe for mais favorável, sendo vedada a acumulação.

Ocorrendo a eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, o direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará.

Dra. Suzane dos Santos Seixas Freitas – OAB/PR 104.205

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