O Tribunal Superior do Trabalho teve julgamento favorável a uma ex-gerente que necessitava viajar de avião para participar de cursos e eventos em cidades distantes, a mando do empregador.
Foi caracterizado tempo a disposição do empregador, conforme o artigo 4° da CLT. O Tribunal considerou como tempo à disposição o tempo de espera no aeroporto para embarque e o efetivo de voo.
O Tribunal considerou que o tempo à disposição não se confunde com horas in intinere, em que era computado na jornada o tempo de trajeto casa-trabalho em locais de difícil acesso e não alcançado por transporte público regular, o que extinto pela Reforma Trabalhista de 2017.