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Acumulação de benefícios previdenciários

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#pratodosverem: artigo: Acumulação de benefícios previdenciários. Na foto um posto da previdência social do Brasil. Cores na imagem: azul, branco, preto e amarelo.

O Sistema de Previdência Social abrange uma série de benefícios que é possível de se obter, se cumpridos os requisitos previstos na lei.  No entanto, não é possível que o segurado acumule alguns benefícios simultaneamente.

No plano infraconstitucional, o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 define benefícios que não podem ser acumulados no Regime Geral de Previdência Social:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;            

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;                  

V – mais de um auxílio-acidente;              

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

O aposentado não pode acumular o benefício que já tem com o de auxílio por incapacidade temporária, isto porque este benefício tem a finalidade de substituir provisoriamente a renda da atividade habitual que o segurado deixa de ter em razão da incapacidade, o que não ocorre se receber aposentadoria.

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não pode acumular outra aposentadoria do mesmo regime. Se for servidor público de regime próprio também não poderá acumular outra aposentadoria do mesmo regime, salvo se for de cargo acumulável, como por exemplo o cargo de professor e de médico, na forma dos artigos 40, §6° e 37, XVI, a e c da Constituição de 1988.

O benefício de abono por permanência no serviço foi revogado em 1994, de forma que não é mais aplicável o artigo 124, III.

Quanto à proibição de acumulação de salário-maternidade e auxílio por incapacidade temporária, cabe destacar que a gestação e o parto não implicam incapacidade para a atividade habitual, diferentemente do segundo benefício.

Além disso o salário-maternidade implica a interrupção do contrato de trabalho do segurado empregado, em que mesmo não trabalhando, em razão do tempo necessário aos cuidados com a criança recém-nascida, continuará recebendo a mesma remuneração de seu empregador.

Quanto ao auxílio-acidente, além de não poder receber mais de um, o segurado não pode acumular o benefício com aposentadoria depois da promulgação da Lei n° 9.528, de 1997 que alterou o §3° do artigo 86.

Também não pode ser acumulado o auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária em caso de mesmo fato gerador, uma vez que o primeiro é decorrente de sequela que reduza a capacidade, mas que já não gere mais a incapacidade, mas uma restrição parcial.

A pensão por morte sofreu uma alteração a partir da Emenda n° 103/2019:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

A acumulação de pensão por morte, assim como a de aposentadorias, passou a exigir a distinção dos regimes previdenciários, salvo os cargos acumuláveis quanto aos servidores públicos de regime próprio. No entanto, o valor recebido não será o total, sendo devida a seguinte graduação.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Quem preencheu os direitos da Lei n° 8.213 /91 antes da vigência da Emenda n° 103/2019, não pode acumular, mas pode optar entre duas pensões por morte do Regime Geral da Previdência Social, pela que seja mais vantajosa.

A Emenda n° 103/2019 incluiu o §15 no artigo 201 da Constituição, dispondo que lei complementar definirá sobre acumulação de benefícios, no entanto tal lei ainda não foi aprovada pelo Poder Legislativo.

Tiago Gevaerd FarahOAB/PR 59.328

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