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O direito à pensão por morte

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#pratodosverem: artigo: O direito à pensão por morte. Na foto uma pessoa lamentando o falecimento de outra. Cores na imagem: preto, branco, verde e vermelho.

É comum e natural ao ser humano formar família, na qual se incluem diversas modalidades além da união do homem e da mulher, como as uniões homoafetivas, famílias monoparentais, e muitas vezes famílias formadas apenas por irmãos.

É comum a existência de cônjuges, companheiros (as), filhos (as), enteados (as), em relações nas quais exista dependência de uma pessoa em relação à outra.

Quando sobrevêm o evento morte, a pessoa que era segurada do Regime Geral de Previdência e tinha dependentes, pode deixar o direito à pensão por morte, previsto no artigo 201, inciso V da Constituição de 1988, e no artigo 74 da Lei n° 8.213/91.

Os dependentes do segurado são assim classificados:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Os dependentes do segurado são classificados em classes, sendo da primeira o (a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, incapacitado ou que tenha deficiência grave. Os de segunda classe são os pais do segurado, e de terceira são os irmãos.

Os dependentes de segunda e terceira classe necessitam provar dependência do segurado, enquanto os de primeira têm dependência presumida. Destaca-se que tendo o segurado dependentes de primeira classe, ficam excluídos os de segunda e terceira da proteção da previdência social.

O artigo 23, §6° da Emenda Constitucional n° 103/2019, conhecida como a mais recente reforma da previdência, equiparou a filho o enteado e o menor tutelado, desde que comprovem a dependência econômica.

Apesar de equiparar a um dependente de primeira classe, o que faz com que tenham preferência sobre os pais do segurado, exige do enteado e do menor tutelado a prova de dependência. A exigência soa contraditória, pois os dependentes de primeira classe não precisam fazer a prova de dependência.

O direito à pensão por morte a princípio não exige carência mínima de contribuições, conforme o artigo 26, I da Lei n° 8.213/91.

No entanto no caso de dependente cônjuge ou companheiro (a) há um detalhe especial na lei.

Se o (a) segurado (a) falecido (a) tiver pago menos de 18 contribuições ou se o casamento ou união estável tiver iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito, a duração máxima do benefício será de 4 (quatro) meses, conforme artigo 77, §2°, b e c da Lei n° 8.213/91.

Ainda, o dependente cônjuge ou companheiro(a) tem a duração do benefício regulada de acordo com a faixa etária do dependente, sendo que será vitalícia se tiver mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade.

O cônjuge ou companheiro(a) perdem a condição de dependente se já não estava mais mantendo o casamento ou união estável quando do óbito.

No entanto, a Justiça tem o entendimento de que ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que renunciou a pensão alimentícia na época da separação, tem direito à pensão por morte se comprovar dependência econômica.

O cônjuge ou companheiro(a) também perde o direito à pensão por morte se comprovada a simulação ou fraude no casamento ou união estável, ou formalização deste com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

Tal perda se dará após apuração em processo judicial, com todas as garantias de ampla defesa, conforme artigo 74, §2° da Lei n° 8.213/91.

No que toca ao valor da pensão por morte na Lei n° 8.213/91 era de 100% da aposentadoria que o(a) segurado(a) recebia, ou se não ainda não tivesse concedida aposentadoria, sobre um valor simulado de aposentadoria por incapacidade permanente.

O valor da pensão por morte com a Emenda Constitucional n° 103/2019 passou a ser de uma cota de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

À esta cota será somada 10% (dez por cento) por dependente, até alcançar o máximo de 100% do valor do benefício.

Na coexistência de dependentes da mesma classe, o valor da pensão por morte será rateado.

Na Lei n° 8.213/91, o dependente que perdia esta condição tinha sua quota revertida para os demais, sendo dividida, caso houvesse mais de um remanescente.

Se existiam 3 dependentes, tendo como exemplo cônjuge ou companheiro(a) e mais dois filhos dependentes, cada um teria uma cota, e caso um filho completasse 21 anos, sua parte seria dividida e acrescida na cota dos dois restantes.

No entanto, a Emenda n° 103/2019 trouxe em seu artigo 23, §1° o seguinte:

1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Dessa forma, para os benefícios concedidos por óbitos posteriores a 13/11/2019, aplicam-se as novas regras, não havendo redistribuição das cotas quando um dos dependentes perder tal condição.

Além de perder o direito à cota de pensão por motivos já mencionados, como falecimento do pensionista, implemento da idade, fim do casamento ou união estável, reconhecimento de fraude ou simulação, perda da qualidade de deficiente ou invalidez, após avaliação médica, existe a perda por atentar contra a vida do segurado.

O dependente que tiver praticado o crime de homicídio de forma dolosa, ou tentando cometer crime contra o segurado, fica excluído da relação de dependentes, após a sentença condenatória se tornar definitiva, salvo quanto às pessoas absolutamente incapazes e inimputáveis, conforme dita o artigo 74, §1° da Lei n° 8.213/91.

A Emenda Constitucional n° 103/2019 não alterou inteiramente o direito à pensão por morte, de forma que algumas das disposições da Lei n° 8.213/91 ainda se aplicam.

Dr. Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328.

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