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Alteração da Lei de Zoneamento Urbano

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#pratodosverem: artigo: Alteração da Lei de Zoneamento Urbano. Na foto uma vista área de uma cidade. Cores na imagem: verde, laranja, branco, preto e cinza.

O zoneamento urbano é um instrumento municipal que irá delimitar e fixar, dentro do município, as zonas de uso e ocupação do solo, procedendo assim, o planejamento urbanístico e cumprindo-se sua função social. 

Será delimitado porções de uso e ocupação do território urbano, tais como zona de uso residencial, uso industrial, uso misto, dentre outros. Trará de igual forma, as condições do parcelamento do solo, regras, maneiras, etc.

Entretanto, o zoneamento é matéria de lei formal, que pode ser genérica e abstrata, estando sempre em constante mutação, podendo sua lei ser revisada, alterando-se o zoneamento de determinada região da cidade, como por exemplo, alteração de área mínima e máxima de um lote.

Neste contexto, pode ocorrer de o proprietário de um imóvel, “da noite para o dia”, ter o aproveitamento e potencial de seu bem alterado.

Não há direito adquirido para continuar a usufruir as alterações anteriores à mudança da lei. Ou seja, alterando-se a lei de zoneamento, muda-se a propriedade urbanística.

Contudo, as edificações já realizadas não serão demolidas, assim como usos de solo já instalados não serão diminuídos. Mas existirá um período transitório entre o antigo e o novo regime jurídico de zoneamento.

Por exemplo, quando a transição é relacionada à edificação, haverá proibição de que um imóvel que já esteja fora dos parâmetros da nova lei de zoneamento, seja ampliado. Ou ainda, pode haver o chamado uso tolerável do solo: a atividade no solo que era regida pela lei anterior, poderá permanecer na vigência da nova lei, porém, quando finalizar a atividade, esta não poderá ser renovada.

Há ainda situações, a depender do caso concreto, em que não há previsão de transição entre uma lei e outra e o proprietário de determinado bem não poder mais usufruir da forma como o usufruía, ocorrendo uma verdadeira desapropriação indireta pelo ente municipal. Ou ainda, a alteração não permite mais que o proprietário utilize sua propriedade da forma como utilizava, não se falando mais em proibição, mas em verdadeira impossibilidade de continuidade do uso.

Tais situações são corriqueiras e cada caso será um caso. Mas a depender do caso concreto, pode-se pleitear indenização em face da Administração Pública, após prévia análise de seu advogado da área de confiança.

Dra. Aline Gheur Derksen – 71.212

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