A aposentadoria compulsória é aplicada ao servidor público que integre regime próprio de previdência e se encontra no artigo 40, §1°, inciso II da Constituição de 1988:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
A redação original da Constituição trazia a idade de 70 anos, sendo depois reformada, para possibilitar o prolongamento até os 75 anos, se cumpridos alguns requisitos previstos em lei complementar. No entanto o prolongamento é uma opção do servidor público.
O valor considerará proporcionalmente as contribuições previdenciárias decorrentes do serviço público. Dessa forma, se a pessoa ingressou no serviço público com 50 anos de idade, serão considerados os apenas 20 anos de contribuição para o cálculo.