Nos termos do art. 1.260 e ss. do Código Civil, aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, sem oposição, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Entretanto, se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Ou seja, é possível usucapir bem móvel, mesmo que a posse não tenha sido após justo título. Ressalta-se apenas que há precedente em nossos Tribunais de que a boa-fé permanece para ambos os casos e objeto oriundo de furto, por exemplo, e outras exceções, não possuem a posse de boa-fé e sendo assim, torna-se impossível a usucapião.