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SEGURO-DESEMPREGO

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#pratodosverem: artigo: seguro-desemprego. Na foto uma pessoa segurando a carteira de trabalho. Cores na imagem: azul, branco, marrom, dourado.

Criado em 1990, tem como objetivo auxiliar financeiramente os trabalhadores desempregados, o Seguro-Desemprego é um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros.

O benefício oferece auxílio em dinheiro por um período determinado, sendo pago de 03 a 05 parcelas de forma contínua ou alternada, conforme o tempo trabalhado.

O pagamento ocorre através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos são custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei nº 7.998/1990 e Lei nº 13.134/2015.

Possui direito ao recebimento do seguro-desemprego as seguintes pessoas:

  • Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; denominado como trabalhador em Bolsa Qualificação;
  • Pescador profissional durante o período do defeso (época de pesca controlada ou proibida);
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Cada categoria possui um critério específico para concessão, com relação ao trabalhador formal, a legislação traz as seguintes exigências:

  • possuir registro na Carteira de Trabalho;
  • demissão sem justa causa;
  • não ter outra fonte de renda, seja formal ou informal;
  • não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo auxílio-acidente e pensão por morte.
  • estar desempregado no momento do requerimento;

TRABALHADOR TEMPORÁRIO TEM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO?

A concessão do seguro-desemprego ao trabalhador temporário não é possível, visto a modalidade de contratação ter data pré-determinada para início e fim.

TRABALHADOR EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA RECEBE SEGURO-DESEMPREGO?

O trabalhador demitido na vigência do contrato de experiência não tem direito ao Seguro Desemprego, apesar de ser possível dar continuidade ao benefício, caso tenha interrompido quando começou no emprego novo.  

Na hipótese de ter encerrado o contrato de experiência, o trabalhador perde o direito ao Seguro Desemprego.

DA SOLICITAÇÃO

Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhador deve ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física durante um período mínimo antes de realizar o requerimento, este tempo depende de quantas vezes o seguro desemprego já foi solicitado.

  • PRIMEIRA SOLICITAÇÃO: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa.
  • SEGUNDA SOLICITAÇÃO: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da dispensa.
  • TERCEIRA SOLICITAÇÃO E DEMAIS: 6 meses antes da dispensa.

Além disso, é preciso que o prazo entre uma solicitação e outra seja de 16 meses.

PRAZO PARA SOLICITAÇÃO

 O requerimento do seguro desemprego pode varia, conforme cada categoria.

  • Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Trabalhador formal/Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Atualmente até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), permanece suspensa a exigência do prazo, para que o trabalhador requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego.

Essa suspensão aplica-se aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública, ou seja, se enquadram nessa situação os trabalhadores que foram demitidos a partir de 16/03/2020, bem como para os trabalhadores domésticos que não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias por motivo de força maior.

NÚMERO DE PARCELAS

O número de parcelas depende de quantas vezes o trabalhador já solicitou seguro-desemprego, e o tempo de vínculo empregatício.

  •  PRIMEIRA SOLICITAÇÃO:

4 PARCELAS: o trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

5 PARCELAS: o trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

  •  SEGUNDA SOLICITAÇÃO:

3 PARCELAS: o trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

4 PARCELAS: o trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

5 PARCELAS: o trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

  •  TERCEIRA SOLICITAÇÃO E DEMAIS:

3 PARCELAS: o trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

4 PARCELAS: o trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

5 PARCELAS: o trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

Recentemente foi rejeitado pelo Codefat (Conselho Deliberativo de Fundo Amparo ao Trabalhador) a proposta do Projeto de Lei nº 4950/20, que previa o pagamento de parcelas extras durante a pandemia.

VALOR DAS PARCELAS

O valor do benefício do seguro-desemprego é diferente parra cada tipo categoria. Para obter o valor do seguro-desemprego para os trabalhadores formais, é utilizado a média dos últimos três salários anteriores à dispensa. A partir de uma média dos últimos salários é aplicada uma porcentagem:

  •  Faixa de salário médio de até R$ 1.599,61, multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
  • Faixa de salário médio entre R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
  • Salário médio acima de R$ 2.666,29: recebe o teto de R$ 1.813,03.

Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Em casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único-lote.

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, salvo nas situações de morte do segurado, beneficiário preso, incapacidade civil, ou beneficiário possuir moléstia contagiosa ou grave.

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nos casos de admissão do trabalhador em novo emprego; recebimento de remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal, ou no início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Já o cancelamento ocorre nas seguintes situações:

  • pela recusa, por parte do trabalhador de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  • por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
  • por morte do segurado.

Caracteriza estelionato contra a administração pública a prática costumeira do empregador deixar de realizar o registro na carteira de trabalho de seu empregado, justificando que este ainda está recebendo as parcelas do seguro-desemprego do emprego anterior, ou seja, é vedado o empregado trabalhar sem registro para receber o seguro desemprego e também o salário do novo emprego.

É POSSIVEL A RETOMADA DO SEGURO DESEMPREGO?

Sim. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, contrato de experiência, contrato por tempo determinado.

Para solicitar a retomada é necessário que o motivo da dispensa não seja a pedido do trabalhador ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo de 16 meses, contados a partir da data da dispensa que originou ao seguro desemprego, e tenha pelo menos 1 dia de desemprego de um contrato para outro.

Desta forma, o trabalhador que tiver o seguro-desemprego suspenso por reemprego e voltar a ser demitido sem justa causa, ou ocorrer término do contrato de trabalho do novo emprego, pode solicitar continuidade das parcelas do seguro-desemprego.

O prazo para solicitar a retomada é de 120 dias, após a data da dispensa, ou data de término de contrato do novo emprego.

O trabalhador pode solicitar o benefício ou a retomada das parcelas, nas SRTE- Superintendências Regionais do Trabalho, no SINE – Sistema Nacional de Emprego, e em outros postos credenciados pelo Ministério da Economia. A solicitação também pode ocorrer através da internet, acessando o Portal Emprega Brasil ou aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Dra. Suzane dos Santos S. Freitas – OAB/PR 104.205

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