O benefício da pensão por morte, previsto no artigo 201, inciso V da Constituição de 1988, e no artigo 74 da Lei n° 8.213/91, é devido aos dependentes do segurado(a) falecido(a).
Os dependentes do segurado são assim classificados:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Os dependentes do segurado são classificados em classes, sendo da primeira o (a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, incapacitado ou que tenha deficiência grave. Os de segunda classe são os pais do segurado, e de terceira são os irmãos.
Os dependentes de segunda e terceira classe necessitam provar dependência do segurado, enquanto os de primeira têm dependência presumida. Destaca-se que tendo o segurado dependentes de primeira classe, ficam excluídos os de segunda e terceira da proteção da previdência social.
O artigo 23, §6° da Emenda Constitucional n° 103/2019, conhecida como a mais recente reforma da previdência, equiparou a filho o enteado e o menor tutelado, desde que comprovem a dependência econômica.
Apesar de equiparar a um dependente de primeira classe, o que faz com que tenham preferência sobre os pais do segurado, exige do enteado e do menor tutelado a prova de dependência. A exigência soa contraditória, pois os dependentes de primeira classe não precisam fazer a prova de dependência.