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A intervenção pública e a contribuição de melhoria

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#pratodosverem: artigo: A intervenção pública e a contribuição de melhoria. Na foto, uma cidade com vários prédios. Cores na imagem: azul, branco, amarelo, cinza, bege.

Como forma de implantar políticas de desenvolvimento urbano, o Município pode realizar intervenção pública visando inserir planos e projetos urbanos na cidade e essas intervenções, acabam por consequência e na maioria das vezes, valorizando os imóveis dos administrados.

Nota-se que a valorização do imóvel só se deu após investimentos públicos em referida intervenção, respeitando-se sempre o direito urbanístico.

Em razão da valorização do imóvel do administrado, haverá a incidência da denominada “contribuição de melhoria”, prevista no art. 81 do Código Tributário Nacional, a ser paga pelo contribuinte.

Ela será instituída como forma de custear o valor dispendido pela Administração Pública que gerou a valorização imobiliária. Ou seja, o fato gerador do tributo contribuição de melhoria é justamente a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

A permissão para que haja a cobrança do referido tributo é basicamente a construção de praças, escolas, hospitais, avenidas, enfim, toda obra que valorize o imóvel próximo.

A sua alíquota será auferida, tendo como limite total a despesa realizada e limite individual, o acréscimo de valor do imóvel resultante da obra.  

Contudo, em razão de ser caracterizada como tributo, a sua cobrança só é permitida após advento de lei que a permita e dentro de seus requisitos, deve-se delimitar a área beneficiada pela obra pública.

Em que pese a possibilidade de instituição de referido tributo, sua aplicabilidade é dificílima, haja vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve demonstrar, para a base de cálculo do tributo, a valorização do imóvel com base no cálculo individualizado de cada imóvel do contribuinte (REsp. 147.094/PR).

A inaplicabilidade do tributo apenas gera consequência para os próprios administrados, pois apenas parte da parcela da população daquela cidade será beneficiada com valorização do seu imóvel próprio, enquanto os demais, continuam com vias esburacadas, sem calçadas, ou até mesmo, saneamento básico.

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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