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Conta indevidamente pelo banco, e agora ?

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#pratodosverem: artigo: Conta indevidamente pelo banco, e agora ?  Na foto uma pessoa no telefone. Cores na imagem: branco, marrom, preto, e dourado.

Muitos clientes passam pelo transtorno de terem suas contas bloqueadas pelos Bancos de forma indevida e principalmente de forma injustificada, causando-lhes transtornos e frustrações.

O principal ponto a se questionar é: os Bancos podem efetuar os bloqueios das contas de seus clientes? A resposta é NÃO! Apenas os bloqueios judiciais são autorizados, ou seja, o juiz expede um mandado ao banco solicitando o bloqueio da conta. E, em tal mandado, já constará a justificativa simplificada da medida. 

Logo, quando determinado banco faz o bloqueio de conta corrente assegurando que fora apenas um “bloqueio preventivo”, este deve ser relatado ao Cliente que, em nenhum momento, deve ficar desassistido por sua agência. 

Principalmente, pelo fato que, por conta desse bloqueio preventivo, acarretará tanto danos  financeiros como emocionais ao cliente. 

É de bom alvitre salientar que, caso o banco deixe o cliente em total desassistência, estará infringindo as leis do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, o Banco exerce a função de Fornecedor de serviços para o cliente, conforme aduz art. 3º do CDC: 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Sendo assim, existe uma relação de consumo entre Fornecedor e Consumidor, onde este é o elo mais frágil da relação, principalmente, por estar à mercê da autonomia que o Banco exerce sob sua conta.

 O legislador criou normas para dar equilíbrio a esta relação, sendo, o como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e Resoluções do Banco Central, que  devem ser obedecidas para que haja uma relação consumerista mais equilibrada. 

Destarte, o Legislador estabeleceu um rol exemplificativo, previsto no art. 6º , do Código de Defesa do Consumidor, conforme:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Outrossim, quando ocorrer qualquer prática abusiva do Banco nesse sentido, o cliente faz jus a pleitear seus direitos perante a justiça pelos danos morais e materiais que o bloqueio feito de forma indevida e errônea lhe causara.

Dessa forma, independentemente de culpa, o Banco não fornecendo as  informações necessárias referente ao serviço que estava sendo prestado, conforme estabelece o CDC que trata tal caso como responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e, em consonância com a legislação, que dispõe que todo aquele que se fornece bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.  

Estabelece assim, o art. 14, § 1º, do CDC, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Lembrando que, o bloqueio indevido causa uma desestabilidade financeira, tendo em vista que a conta do cliente pode ficar por dias ou semanas bloqueada. Assim, o cliente é induzido ao seu ápice do esgotamento emocional, uma vez que não terá recursos financeiros para quitar e nem se manter até que o banco corrija o erro grosseiro que fizeram.

Sendo assim, o Estado, para garantir a defesa do cliente como hipossuficiente da relação de consumo, assegurou seu direito de defesa em Carta Magna, vejamos:

Art. 5º. XXXII – o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do Consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

V – defesa do consumidor;

Desta feita, é imprescindível que você fique por dentro de seus direitos!

Juliana Carolina de Miranda Venancio – OAB/PR 104.162

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