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Abandono de emprego

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#pratodosverem: artigo: Abandono de emprego. Na foto um homem jogando papéis para cima. Cores na foto: vermelho, branco, amarelo, preto e cinza.

O abandono de emprego constitui falta grave, e justifica a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme o Art. 482, alínea i, da CLT.

“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: i) abandono de emprego.”

A falta contínua e sem justo motivo é considerado fator determinante para descumprimento da obrigação contratual, mas, para a caracterização do abandono de emprego é necessário a presença de dois requisitos:

– Elemento material: Ausência prolongada

– Elemento Psicológico: Intenção de abandonar

O abandono de emprego pode ocorrer por diversos motivos. Os mais comuns são:

–  O trabalhador está ganhando melhor em outro emprego;

–  O trabalhador está passando por emergência familiar;

–  O trabalhador esta intimidado e envergonhado para pedir a dispensa pessoalmente.

O mito dos 30 dias

A legislação trabalhista não esclarece o prazo de ausência injustificada para caracterizar o abandono de emprego.

Temos com referência no Enunciado nº 32 do TST:

“Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”

A empresa não precisa esperar 30 dias para aplicar a dispensa por abandono de emprego, entretanto a jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, ou seja, ausência prolongada e a intenção de abandono. Desta forma, pode o empregador dispensar o empregado ausente por mais de 30 dias ou até menos.

Por exemplo:

– O funcionário muda para outro Estado, não avisa nada para a empresa, e começa a faltar, neste caso não é necessário o empregador esperar os 30 dias para realizar a dispensa por abandono de emprego.

– O funcionário consegue outro emprego no mesmo horário do atual, e começa a faltar sem justificativa, é evidente que ele quer abandonar o emprego, a empresa descobrindo a situação, não precisa esperar os 30 dias.

A regra dos 30 dias é considerada em virtude do entendimento dos tribunais, que entendem que 30 dias é o tempo máximo no qual um empregado realmente demonstra desinteresse em continuar trabalhando.

Faltas por doença

Diante da ausência por motivo de doença ou saúde, o trabalhador deve apresentar atestado médico, com descrição de necessidade de repouso. 

Não sendo a empresa obrigada a aceitar outra forma de documento, diferente do atestado, ou seja, para comprovar faltas em virtude de doença é dever do empregado a apresentação de atestado médico correspondente.

Faltas injustificadas

O fato do empregado faltar ao trabalho, somente poderá ser considerado para fins de abandono de emprego quando houver faltas injustificadas, por culpa do empregado.

Por exemplo: o empregado estar faltando em virtude da ausência de vale transporte, pois não possui condições de arcar com o seu deslocamento até a empresa, não caracteriza abandono de emprego.

Ocorrendo faltas por culpa do empregador, como no exemplo citado ou diante de ausência de pagamento de salário, as faltas devem ser abonadas, sendo vedada a dispensa por abandono de emprego.

Faltas de quem trabalha por escala

A contagem de faltas não é diferente para quem trabalhada por escala 12×36 por exemplo. Independente da jornada de trabalho a contagem ocorre em dias corridos, incluindo finais de semana, folgas e feriados.

Desta forma, na hipótese do empregado que trabalha 12×36, mesmo que tenha faltado somente 15 plantões, poderá a empresa considerar o abandono de emprego.

O mesmo ocorre no caso de empregados submetidos ao regime de embarque (offshore), com escala 14×14, também deve ser aplicada a regra, caracterizando o abandono de emprego no caso de faltas injustificadas.

Faltas durante o aviso-prévio

Não caracteriza abandono as faltas durante o aviso-prévio, entretanto ocorrendo falta durante o cumprimento do aviso o empregado será penalizado, uma das penalidades é o desconto dos dias faltosos na rescisão, podendo ainda ser aplicado advertência e justa causa por indisciplina e insubordinação.

Ordem da empresa para permanecer em casa

Ocorrendo a orientação do superior hierárquico, para que o empregado permaneça em casa por alguns dias. Esta ordem deve ser realizada por escrito, para evitar possíveis alegações de faltas e abandono de emprego.

A “dispensa de boca” configura uma atitude de má-fé por parte do empregado, e deve ser evitada.

Da notificação ao empregado

Diante das faltas injustificadas, cabe a empresa notificar o empregado para comparecer na empresa ou justificar sua ausência.

Em regra, a notificação deve ser realizada por carta, com aviso de recebimento (AR), mas também pode ocorrer via notificação pelo cartório, pessoalmente com duas vias e recibo de entrega.

A hipótese de notificação realizada por anúncio de jornal, mesmo os de grande circulação, não vem sendo aceita pela jurisprudência majoritária, em virtude da impossibilidade da comprovação de leitura, visto que o empregado pode estar em lugar incerto e não sabido.

Ocorrendo a notificação o empregado possui o prazo de 48 horas para justificar a ausência no trabalho.

A não apresentação de justificativa pelo empregado no prazo estipulado, configurara o abandono de emprego. Entretanto sem a notificação a aplicação de justa causa por abandono de emprego é considerada nula.

Procedimento deve ser adotado após emissão da notificação

1- EMPREGADO IGNOROU A NOTIFICAÇÃO: Não deve receber salário, sendo caracterizado o abandono.

2- EMPREGADO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO E JUSTIFICOU AS FALTAS E NÃO COMPARECEU NA EMPRESA: As faltas serão abonadas, ocorre o recebimento do salário e não será caracterizado o abandono.

3- EMPREGADO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO E JUSTIFICOU AS FALTAS E COMPARECEU NOTIFICAÇÃO E COMPERECEU NA EMPRESA: As faltas serão abonadas, ocorre o recebimento do salário e não caracteriza o abandono.

4- EMPREGADO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO, NÃO JUSTIFICOU, MAS COMPARECEU NA EMPRESA: As faltas serão descontadas, não ocorre o recebimento do salário, mas não caracteriza o abandono. Caso o empregado já tiver acumulado advertências, suspensão anteriores a empresa pode aplicar justa causa por dissidia.

Direitos do empregado dispensado por abandono de emprego

Ocorrendo a dispensa por justa causa, em virtude de abandono de emprego.

O empregado terá direito as seguintes verbas trabalhistas:

SALDO DE SALÁRIO

FÉRIAS VENCIDAS+ 1/3, (se houver)

13º SALÁRIO PROPORCIONAL

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, após o fim do prazo para a justificar a notificação, que é de 48 horas.

Caso o empregado não compareça para justificar a notificação, nem receber as verbas rescisórias deverá o empregador depositar o valor em consignação em pagamento, em banco oficial, ou depositar em juízo.  Passando o prazo de 10 dias e não ocorrendo o pagamento das devidas verbas rescisória, a empresa estará sujeita a penalidade de multa do artigo 477, da CLT.

Atenção Empregador! Quando um trabalhador não aparece no seu local de trabalho, a primeira iniciativa da empresa é orientar o superior hierárquico, ou o departamento pessoal, para que entrem em contato com o trabalhador, através de um telefonema, mensagem de texto, via WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, até caso seja possível, se deslocar até a residência do colaborador para verificar o ocorrido.

Dispensar um trabalhador por justa causa, acreditando que ele abandonou o emprego quando o fato não ocorreu, pode gerar consequências lamentáveis como uma ação trabalhistas para reversão da justa causa.

Dra. Suzane dos Santos Seixas Freitas OAB/PR 104.205

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