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A promoção do desenvolvimento nacional sustentável em licitações

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#pratodosverem: artigo: A promoção do desenvolvimento nacional sustentável em licitações. Na foto um martelo da justiça. Cores na imagem: vermelho, marrom e branco.

Como regra geral, a Administração Pública, ao adquirir bens, serviços e obras ou até mesmo para alienar bens para particulares, necessita realizar procedimento específico de licitação para oportunizar que interessados em contratar com a Administração possam demonstrar que preenchem os requisitos exigidos, preservando-se a igualdade entre todos.

A Lei n. 8.666/1993, que regula o procedimento em todos os níveis dos entes federados bem como quanto à Administração Pública Indireta, exige requisitos e objetivos específicos dos interessados visando a efetividade no procedimento, evitando-se desperdícios de dinheiro público com reiteradas licitações frustradas.

A Lei n. 12.349/2010, alterou o disposto no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, estabelecendo um novo objetivo para a licitação: promoção do desenvolvimento nacional sustentável, além dos objetivos já existente da isonomia e da proposta mais vantajosa.

Ou seja, com a inclusão do referido objetivo, a Administração Pública deverá dar preferência para aquisição de bens ou serviços a serem prestados de empresas que junto com a Administração Pública, promova o crescimento econômico e fortalecimento da economia nacional, de forma sustentável, no âmbito ambiental, econômico e social.

Nota-se ainda, que o objetivo deve caminhar junto com a preferência de a Administração Pública contratar com microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006.

No âmbito federal, através do Decreto n. 7.746/2012, regulamentando o art. 3°, estabeleceu-se diretrizes que devem ser seguidas no procedimento licitatório nas licitações federais, dentre eles, que haja menor impacto quanto a utilização do contratado em recursos naturais, uso de inovações que reduzam impactos ambientais negativos e ainda, a utilização de produtos fabricados com material reciclado, atóxico ou biodegradável.

Um exemplo simples, mas didático, é a preferência por aquisição de lâmpadas pela Administração Pública da “espécie” que consuma menos energia, notadamente que o requisito que consuma menos energia observa a sustentabilidade em si (menor impacto no descarte), a economia (menos gastos com pagamento de energia) e a dimensão social (com a economia de verba pública, mais valores destinados à promoção de políticas públicas).

Cabe aos interessados, quando da habilitação no processo licitatórios, comprovar o preenchimento de tais requisitos que deverão ser publicizados previamente nos editais de licitação.

Logo, vislumbra-se que na seleção da proposta mais vantajosa pela Administração Pública, não deve ser observado tão somente o requisito sobre o aspecto mais vantajoso econômico-financeiro, haja vista que devem ser preenchidos critérios de práticas que promovam a sustentabilidade do país.

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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