Diferentemente de outros benefícios o Vale-Alimentação não é uma obrigação legal da empresa, mas sim um benefício opcional concedido para o empregado para o seu trabalho; a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva da categoria ele se torna obrigatório.
Considerado como uma gratificação para o colaborador, não pode incidir contribuição previdenciária e FGTS, assim como não pode ser considerado como rendimento tributável do colaborador.
Ocorrendo o fornecimento do Vale-Alimentação, é devido ao empregador efetuar desconto não superior a 20% do salário do colaborador, para arcar com os custos do vale-alimentação.
A depender da situação pode ainda a empresa descontar de dias de falta, pois o benéfico tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando.
Art. 458 e 462, § 4º da CLT