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Home Office: quem trabalha nessa modalidade possui direito a horas extras?

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#pratodosverem: Home Office: quem trabalha nessa modalidade possui direito a horas extras? na foto, uma mulher trabalhando em casa. Cores na foto: preto, branco, cinza e marrom.

O teletrabalho, que comumente é chamado de home-office, foi instituído pela Lei n° 13.467/2017 e é destinado a atividades que não necessitem da presença constante do empregado no estabelecimento.

O home-office deve ser acordado entre empregador e empregado, no contrato de trabalho ou em termo aditivo, prevendo todas as condições, direitos e obrigações pertinentes. O home-office não constitui trabalho externo que possa dispensar o controle de jornada, conforme o final do caput artigo 75-B:


Art. 75-B. Considera-se home-office a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.


O artigo 62, III da CLT dispõe que: Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) III – os empregados em regime de teletrabalho.
Apesar de o texto do artigo 75-B da CLT afirmar categoricamente que o teletrabalho não se confunde com o trabalho externo, o artigo 62 exclui o empregado do referido regime do conjunto de regras que regulamentem a prestação de labor extraordinário.


No entanto, se a modalidade do home-office for desvirtuada, demonstrando-se que foi utilizada tão somente com o objetivo de o empregador se esquivar do pagamento de horas extras, sendo estas provadas, tem o empregado direito a horas extras, o que dependerá de um reconhecimento em juízo da nulidade da modalidade de home-office.

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