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Direitos desconhecidos dos consumidores

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#pratodosverem: post: Direitos desconhecidos dos consumidores. Na foto, um corredor de shopping com pessoas realizando compras.

Veículo em estacionamento ofertado pelo estabelecimento comercial: Os consumidores que utilizam dos estacionamentos ofertados pelos estabelecimentos, sendo pagos ou não, têm o direito de exigir com que estes se responsabilizem pelos seus veículos e objetos lá deixados, embora muitas placas fixadas em tais estabelecimentos informem ao contrário.

Troco: Os estabelecimentos comerciais são obrigados a providenciar o troco correto ao consumidor, sendo vedada a entrega de “balas” ou objetos distintos que não a pecúnia, podendo ser considerado tal ato, venda casada.  

Valor mínimo para compras em estabelecimentos comerciais: Quando o estabelecimento exige um valor mínimo para que se efetive a compra no cartão pelo consumidor, pode ser considerada venda casada, sendo vedado pela legislação tal ato. 

Remarcação de passagens de ônibus: Caso o consumidor venha a desistir da viagem de ônibus, pode utilizar a passagem sem custo, dentro do lapso temporal de um ano, desde que informe a empresa da desistência em até três horas do embarque. 

Devolução em dobro por cobrança indevida: O Consumidor que for cobrado a mais pelo fornecedor, tem o direito de receber o valor sobrado indevidamente, em dobro. Por exemplo, se houve a cobrança por uma prestação de serviços de R$500,00 (quinhentos reais), porém, ficar comprovada a cobrança indevida dentro desse valor, de R$200,00 (duzentos reais), o consumidor tem o direito de receber por tal cobrança, o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) – (R$200,00 + R$200,00). 

Em que pese o Código de Defesa do Consumidor vir a combater práticas abusivas, o desrespeito ao consumidor é ainda é latente em nossa sociedade. Assim, é sempre importante que este esteja atento aos seus direitos!

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