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A necessidade da ressocialização do adolescente infrator

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#paratodosverem: artigo: A necessidade da ressocialização do adolescente infrator. Na foto, jovens de mãos dadas e com os braços erguidos para o céu. Cores na foto: vermelho, branco, azul, preto e verde.

É, infelizmente, crescente na atual sociedade a contínua violência praticada por menores infratores. Na maioria dos casos, tratam-se de jovens acometidos pela brutalidade da falta de oportunidades de um sistema falho.

Por óbvio, que nada justifica a prática criminosa, contudo, vê-se prematuramente ceifada a garantia constitucional da expectativa de uma vida digna, quando, quando, muitos já nascem marcados pela marginalização.

Sabe-se que, na fase da adolescência, é quando se busca o desenvolver da própria identidade, sendo tal busca, diretamente relacionada à influência familiar, aos princípios éticos e sociais aportados pelo meio em que o adolescente está inserido e em como este irá portar-se perante a sociedade em suma.

Logo, tem-se que a crescente margem de criminalização precoce, é resultado da falta de condições mínimas de educação, de saúde e de dignidade em que nasce grande parte da população brasileira.

Destarte, o adolescente que desde os primórdios de sua existência se depara com um ‘mundo’ que lhe aborta a oportunidade do potencial de sonhar, muitas vezes não vê saída diversa da qual inserir-se nas práticas delituosas.

Assim, são taxados de delinquentes, de marginais sociais. É preciso, porém, o resguarde do Estado ao punir os atos infracionais por estes praticados, uma vez que, pode-se, de acordo com a medida aplicada, tentar resgatar um adolescente que se encontrada perdido, para o seio social.

Desta feita, cabe no contexto, o aplicar ao adolescente que praticou o ato infracional, das medidas socioeducativas, as quais fundamentam-se na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Observa-se, desta maneira, que existem assegurados por lei, não apenas os direitos das crianças e adolescentes, como também, os deveres relacionados a responsabilização por seus atos.

Ressalta-se que as medidas socioeducativas, objetivam a contribuição pedagógica ao praticante do ato infracional, alterando os valores que este carrega consigo, sobre o modo como vê a vida, a sociedade e seu conceito de “certo e errado”. É, quiçá, oportunizar ao desafortunado, a esperança da mudança, da melhora, do acolher social.

Visando, desta maneira, o encaminhar de tais jovens, à uma saudável reeducação, baseada no desenvolvimento psicológico do menor, para que então, seja reinserido na sociedade como alguém que tende a contribuir com esta.

Quando finda a penalidade socioeducativa imposta ao menor infrator, tem-se o momento de sua ressocialização, onde, novamente, encontra-se severa barreira a ser ultrapassada. Neste passo, é fundamental o aporte do Estado na criação de políticas públicas que visem oferecer a infraestrutura necessária para o acolher do jovem que tenta reinserir-se.

No tocante, faz-se imprescindível buscar métodos de prevenção e eficácia que reduzam a inserção de menores no crime e contribuam com a formação adequada de um conceito social efetivo, que seja transformador e amparador, reavendo os princípios básicos para uma vida digna e justa. Investir na profissionalização, na prática de esportes, na educação e etc., é transformar o “excluído”, em “alguém” visto, sendo o que de fato, se espera do Estado.

Tem-se, portanto, a imperial importância das medidas socioeducativas e da reinserção efetiva do jovem infrator na sociedade, visando o resguardar da dignidade constitucional de vida a todos assegurada.

Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342

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