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O aviso prévio e as formas de cumprimento

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artigo: O aviso prévio e as formas de cumprimento. #Pratodosverem: na foto, uma pessoa preenchendo a carteira de trabalho. Cores na foto: azul, branco e preto.

A rescisão do vínculo empregatício por tempo indeterminado, quando não se dá por justa causa cometida pelo empregado nos termos do artigo 482 da CLT, depende de prévio aviso de seu término, a ocorrer posteriormente.

O aviso prévio foi previsto originariamente no artigo 487 da CLT, dispondo que, não havendo prazo estipulado, a parte que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução, com antecedência mínima de trinta dias.

No artigo 7°, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, o aviso-prévio foi previsto como um direito fundamental do trabalhador, que será no mínimo de trinta dias e proporcional ao tempo de serviço.

A regulamentação da proporcionalidade surgiu em 2011, através da Lei n° 12.506, pela qual, a partir do segundo ano de serviço, o trabalhador terá o acréscimo de 3 dias por ano, até o máximo de 90 dias. Se o empregado já havia completado 2 anos de serviço, tem direito a 36 dias de aviso prévio.

Se a rescisão for por iniciativa do empregador, deverá dar o aviso prévio de forma trabalhada ou indenizada.

Em caso de aviso prévio trabalhado, poderá ser exigido do empregado apenas 30 dias de cumprimento, mesmo que este tenha mais de um ano de vínculo uma vez que o acréscimo proporcional é um direito e não um dever.

Se o empregado cumprir o aviso prévio, o acréscimo proporcional deverá ser pago no momento de pagamento das verbas rescisórias. Se indenizado, deverá ter pago o total dos trinta dias e mais o acréscimo proporcional, no prazo de pagamento de verbas rescisórias.

O artigo 488 da CLT prevê ainda a opção do empregado de cumprir o aviso prévio com redução de 2 horas diárias ou de 7 dias. Não poderá haver prejuízo salarial em razão da redução prevista, tudo conforme o artigo 488.

O Tribunal Superior do Trabalho entende que o aviso prévio é irrenunciável, sendo que a dispensa do cumprimento não elide a obrigação de pagamento pelo empregador, salvo se o empregado obtiver um novo emprego. A posição está consolidada na Súmula n° 276.

Na mesma esteira, não poderá ser exigido do empregado o cumprimento integral dos 30 dias no caso de novo emprego.

Caso a rescisão contratual se dê por livre iniciativa do empregado, este em regra deverá cumprir o aviso prévio, salvo se for dispensado pelo empregador. No caso de rescisão indireta, o efeito é o mesmo da dispensa sem justa causa, e inclusive tendo previsão expressa no artigo 487, §4° da CLT.

O não cumprimento no pedido de demissão voluntária poderá ocasionar o desconto salarial, a ser efetuado quando do pagamento das verbas rescisórias, conforme o §1° do artigo 487.

O período do aviso prévio integra ainda o contrato de trabalho, e pode ocorrer a justa causa do empregado, se este cometer uma falta grave, nos termos do artigo 482, exceto por abandono de emprego, pois intenção da rescisão já era expressa, por qualquer uma das partes.

Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

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