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REVISÃO DE BENEFÍCIO

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POST: REVISÃO DE BENEFÍCIO. Para todos verem: O direito de revisão ao benefício tem o prazo de 10 anos. Em regra, conta-se da data da percepção do primeiro pagamento. No entanto, se o beneficiário tiver pedido já a revisão na esfera administrativa, o prazo recomeçará a contar da decisão de indeferimento do pedido de revisão administrativa. Importa destacar que, mesmo havendo prazo de revisão de 10 anos,  o pedido pode atingir as parcelas referentes apenas aos últimos 5 anos, visto que é o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Cores na imagem: laranja, preto, azul e branco.

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

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