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Os limites da liberdade de expressão

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artigo: Os limites da liberdade de expressão. #pratodosverem: na foto, dois microfones apresentam a voz das pessoas. Cores na imagem: preto, vermelho e cinza.

Caracterizado como o direito que permite a manifestação do pensar e do explanar de opiniões sem temor a represálias, a liberdade de expressão está amplamente prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo direito garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, concedendo o poder de exteriorizar entendimentos pessoais ou de grupos, prevendo a impossibilidade da censura.

Inconteste que a liberdade de expressão é direito exercido eficazmente por toda a sociedade, e, principalmente pela mídia, cuja o objetivo é levar de maneira livre, informações sobre o cotidiano social, possibilitando manifestações das mais variadas maneiras.

Previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos IV e IX, é imprescindível esclarecer que, em que pese ser um direito fundamental, devem existem limites, uma vez que se deve ser resguardado na liberdade de expressão, o princípio da dignidade da pessoa humana.

 Logo, a máxima do “meu direito acaba quando começa o do próximo”, é exemplo claro da imposição de limites ao direito de expressar-se, no tocante em que atingir a dignidade de outrem, deixa de ser entendido como liberdade e passa a ver visto como ofensa ao próximo, devendo, inclusive, ser punida.

Desta feita, observa-se que a liberdade de expressão se enquadra às normas jurídicas, porém, que pode vir de afronta aos direitos de honra, personalidade e imagem, devendo, quando tal colisão de princípios basilares ocorre, ser limitada a liberdade de expressão para que se preserve os direitos essenciais de preservação a dignidade.   

Tão logo, a “diminuição” do direito de liberdade de expressão por questões de preservação do princípio da dignidade, não pode ser entendido erroneamente como “censura”.

Faz-se importante esclarecer que a censura ocorre diante de uma proibição prévia à expressão do pensamento ou, ainda, posterior a tal manifestação, todavia, tal silenciamento se dá baseado em motivação política-ideológica sem qualquer fundamentação para que, de fato, ocorra.

A limitação ao direito de liberdade de expressão, apenas poderá acontecer quando, em nome deste, fira-se outros direitos.

Desta feita, quando ocorre o extrapolar dos direitos de expressão, há a punição por tais atos, concluindo-se que não há direito absoluto no ordenamento pátrio, na medida em que existem limites a serem respeitados para que não se suprima demais direitos fundamentais.

Contudo, os limites impostos, devem ocorrer de maneira a basear-se em pressupostos legais, vedando-se a censura e o cerceamento da liberdade de expressão política-ideológica (quando esta não fere a dignidade de outrem). 

Assim, deve a liberdade de expressar ser direito protegido, uma vez que elencado como fundamental, todavia, seu limite dá-se quando a opinião expressada enfatiza ofensas ao próximo.

É imperioso que se faça o distinguir da liberdade de expressão e da opinião ofensiva para que se efetivem as garantias da dignidade humana previstas no ordenamento pátrio, devendo o ofendido, buscar o judiciário para ver resguardado seu direito à honra.

Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342

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