Infelizmente é muito comum casais possuírem união estável de fato, preenchido seus requisitos (convivência duradoura, pública e contínua com intenção de constituir família), mas esquecem de formalizá-la perante um Cartório de Notas, mesmo com reconhecimento com data retroativa.
A formalização em si seria via escritura pública, dando-se publicidade à união existente, bem como aos direitos e deveres inerentes a ela.
Ocorre que em determinadas situações, um dos companheiros vem a falecer, sendo este o provedor de renda da família e os bens pertencentes a ambos estar registrado apenas em titularidade deste.
Nessas situações, a pensão por morte da qual o outro companheiro teria direito só será concedida caso a união estável estivesse reconhecida, assim como o direito à partilha de bens em possível inventário.
Há a possibilidade do reconhecimento da união estável após o falecimento de um dos companheiros?
Sim, tanto na via judicial, quanto na extrajudicial.
A possibilidade de reconhecimento da união estável pós mortem via ação judicial deverá ser em processo ajuizado em face dos herdeiros do companheiro falecido. Estes podem contestar o direito do companheiro sobrevivente e em caso de contestação, a decisão final caberá ao Judiciário.
Quando não existem herdeiros, de igual modo, o reconhecimento tem que ser via ação judicial, ou ainda, quando há herdeiro menor de idade.
Sendo procedente a ação e a união estável reconhecida, o companheiro sobrevivente será incluído no formal de partilha dos bens deixados pelo companheiro falecido e até mesmo poderá se habilitar ao recebimento de pensão por morte se este for o caso.
Ressalta-se que, em que pese o pedido do reconhecimento da união estável, este deve possuir provas robustas da existência da relação, haja vista que a mera alegação não tem o condão de suprir a instrução probatória que a demanda exige.
Caso os herdeiros, todos de comum acordo e maiores de idade, reconheçam a existência da união estável do familiar que era o companheiro falecido, o reconhecimento poderá ser realizado dentro do formal de partilha em inventário extrajudicial perante Cartório de Notas, nos termos da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Nestes casos, na mesma escritura pública haverá o reconhecimento da união estável, em seguida a meação e posteriormente a partilha dos bens.
Em ambos os casos, para que haja o reconhecimento tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, deverá haver o auxílio de advogado que deve ser especializado na área.
Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212