Na constituição de uma sociedade empresária, os sócios irão definir o capital social da empresa, o qual seria basicamente o valor bruto investido para o seu nascimento, considerando que a atividade fim da sociedade ainda não gerou lucros.
Esse capital social é constituído por quotas sociais de cada sócio: cada um irá contribuir com um valor determinado de recursos para compô-lo. Esse valor pode ser igual entre os sócios, ou cada um coopera de acordo com a sua capacidade financeira.
A quota se tornará uma parcela do capital social que irá conferir direitos patrimoniais e pessoais ao sócio.
Quando há o falecimento do sócio, se o contrato social da empresa prevê a possibilidade de sucessão das quotas sociais aos seus herdeiros, aqueles irão herdar às quotas sociais, passando a fazer parte do quadro societário.
Este
procedimento se dará através da abertura do Inventário dos bens e direitos do de cujus e posterior registro da
alteração perante a Junta Comercial respectiva.
Contudo,
é sabido que, para se passar a titularidade de bens do falecido aos seus
herdeiros, há a necessidade de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis
– ITMCD, de competência estadual.
Esse
imposto incide quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos aos
herdeiros e a sua quantia é valorada de acordo com a alíquota incidente sobre o
valor venal somados dos bens a serem inventariados.
Neste
contexto, como valorar as quotas sociais de uma sociedade empresária objeto de
herança para compor a base de cálculo do imposto de transmissão?
Há discussão neste sentido, pois muitos afirmam que deve-se apenas atualizar os valores nominais das quotas sociais em si, sem considerar demais bens que compõem a empresa. Atualizando-se o valor nominal, a alíquota do imposto irá incidir tão somente sobre o valor de mercado das quotas sociais em si.
Contudo, o entendimento que prevalece, inclusive em reiteradas jurisprudências é o qual, considerando que o imposto deve incidir sobre o valor mais aproximado real dos bens recebidos pelo herdeiro, já que é baseado no acréscimo patrimonial deste, quanto às quotas sociais, o ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido da empresa, o qual é auferido com base no seu balanço patrimonial atualizado, na proporção da quota a ser herdada.
O Estado do Paraná possui Lei expressa neste sentido (Lei n. 18.573/2015) sobre a necessidade da incidência do ITCMD com base no patrimônio líquido das quotas sociais de sociedade empresária a ser herdada. Leva-se em consideração de que o capital social da empresa corresponde ao seu patrimônio total, excluídas as obrigações assumidas e este não necessariamente seria com valor igual ao valor nominal do capital social em si.
Somente quando a sociedade empresária apresentar patrimônio líquido negativo é que deve-se basear o ITCMD sob o valor nominal das quotas, caso contrário, deve-se levar em consideração o valor real liquido da empresa, o qual é mensurado com o seu balanço patrimonial.
Sendo assim, na abertura de Inventário e havendo quotas sociais a serem sucedidas, na documentação a ser entregue ao seu advogado, deve constar o balanço patrimonial atualizado da empresa cuja quotas sociais serão herdadas.
Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212